TJMS - 0801043-96.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 08:30
Remetidos os Autos para destino.
-
27/06/2025 08:30
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 00:25
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de tipo
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20/10/2024 01:17
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801043-96.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nádia Ribeiro Santos de Souza - Réu: Município de Costa Rica - Intimação das partes para que, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. -
09/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801043-96.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nádia Ribeiro Santos de Souza - Réu: Município de Costa Rica - Vistos etc. 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 9, § 2º e § 3º, do CPC, asociados à declaração de f. 12 e documento de f. 67, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 34 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de concilação ou de mediação como primeiro ato do proceso, a qual somente não se realizará diante do desinterese de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 34, § 4º, CPC).
Não obstante a iso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do proceso civil, entendo que em demandas contra a Fazenda Pública Estadual torna-se inviável a realização desta audiência no início do proceso, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do CPC (normas fundamentais do proceso civil).
Ocore que a experiência prática revela que a procuradoria jurídica do requerido não dispõe de autorização administrativa para realizar acordo que demande dispêndio financeiro.
Nese panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do proceso, quando de antemão se conhece a inviabildade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 34 do CPC.
Ese entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que asim comenta acerca da problemática: "No entanto, embora em tese seja posível que as pesoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática iso se revela de difícil aplicabildade.
Iso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente posui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 34, parágrafo 4º, inciso I, pois embora em tese posível a autocomposição, esta será de nviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato procesual claramente desnecesário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade, normas fundamentais do proceso civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Proceso Civil de 2015 [.]" (A fazenda pública no proceso civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrosim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de concilação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorer do feito, mormente durante a fase de instrução probatória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do proceso, da eficiência e da razoabildade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 34, § 4º, I, do CPC, deixo de designar a audiência de concilação prévia introduzida no ordenamento jurídico pelo art. 34, caput, do CPC. 3.
Procedimento 3.1.
Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 35, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá observar a regra do art. 35, II, do CPC. 3.2.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 3.3.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, I e IV, CPC, e à luz do princípio da coperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necesidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 3.4.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do proceso (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 35, I, CPC). -
15/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 00:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:24
Processo Desarquivado
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24/05/2024 16:23
Processo Desarquivado
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23/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:09
Arquivado Provisoriamente
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24/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:28
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2023 09:31
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2023 09:12
Expedição de tipo de documento.
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25/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2023 17:05
Juntada de tipo de documento
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11/08/2023 01:21
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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22/07/2023 12:29
Declarada incompetência
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17/07/2023 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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17/07/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2023 14:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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