TJMS - 0800970-58.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-58.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Otavio Casotti Liberato Rocha Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Genésio Pocidonio da Silva Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR QUE TRAFEGAVA ATRÁS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Otavio Casotti Liberato Rocha contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos movida em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira com veículo conduzido por Genesio Pocidonio da Silva, segurado pela Azul Cia de Seguros Gerais.
Alegações do apelante incluem culpa exclusiva do primeiro réu pela frenagem brusca sem motivo na rodovia e responsabilidade solidária da seguradora pelos danos comprovados.
II.
Questão em discussão 3) Discute-se a existência de responsabilidade civil do condutor do veículo da frente, em razão de suposta frenagem abrupta, e a consequente obrigação de indenizar.
III.
Razões de decidir 4) A responsabilidade civil, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, requer comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano.
Nos casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que trafegava atrás, salvo prova em contrário. 5) O Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, II, e 192) estabelece a obrigação de guardar distância de segurança e praticar direção defensiva.
Todavia, o art. 42 excepciona a possibilidade de frenagem brusca por razões de segurança. 6) No caso concreto, a prova testemunhal revelou-se inconclusiva quanto à dinâmica do acidente, enquanto que o autor admitiu, em depoimento, que o réu reduziu a velocidade ao avistar um animal na pista, configurando motivo de força maior. 7) Prevalece o entendimento de que o dever de cautela não foi observado pelo apelante, inviabilizando o acolhimento de seus pedidos. 8) Jurisprudência desta Corte confirma a presunção relativa de culpa no caso de colisão traseira, sendo necessário demonstrar circunstâncias excepcionais para afastá-la.
IV.
Dispositivo e tese 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A presunção de culpa no caso de colisão traseira possui natureza relativa e só pode ser afastada mediante prova robusta de excludentes de responsabilidade. b) A simples alegação de frenagem abrupta do veículo à frente, sem comprovação suficiente, não é apta a afastar a presunção de culpa do condutor que trafegava atrás.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II, 42 e 192; Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801095-52.2016.8.12.0037, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0801008-19.2021.8.12.0006, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 29/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:53
Não-Provimento
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11/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:53
Inclusão em Pauta
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29/11/2024 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-58.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Otavio Casotti Liberato Rocha Advogado: Thiago Rocha de Oliveira (OAB: 15071/MS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Genésio Pocidonio da Silva Advogado: João Marques de Oliveira (OAB: 9679/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 13:21
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 13:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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