TJMS - 0801672-67.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801672-67.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Apelado: João Bosco Pereira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR ESTAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE NEGATIVAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS - INDENIZAÇÃO MANTIDA POR ANOTAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM CINCO MIL REAIS POR SER DESPROPORCIONAL - VALOR MANTIDO.
I - A instituição bancária traz fato extintivo do fato constitutivo da parte autora, através da alegação de existir obrigação contratual no sentido de que em caso de não desconto das parcelas do empréstimo em folha de pagamento, o devedor deve fazer o pagamento da parcela diretamente ao credor, portanto cabia o ônus da prova de pagamento pelo consumidor à instituição bancária por trazer defesa de mérito indireta (fato extintivo - art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC), o qual não exercido.
II - Se a instituição bancária não cumpriu o contrato de adesão elaborado por ela, no sentido de enviar boleto ao consumidor para pagamento das parcelas (acaso não ocorresse o desconto em folha de pagamento), a anotação nos órgãos de proteção de crédito das parcela em aberto foi indevida (abuso de direito - art. 187, do Código Civil) e, portanto, de se manter a condenação por dano moral (in re ipsa) e o valor fixado em cinco mil reais, por não revelar desproporcional, mas sim, de acordo com o parâmetro adotado por este órgão fracionário quanto ao tema (anotação indevida).
III - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:53
Não-Provimento
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30/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:08
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:41
Inclusão em Pauta
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22/12/2024 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801672-67.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Apelado: João Bosco Pereira Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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