TJMS - 0800243-36.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:34
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-36.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Hélio Aquino Batista Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTABELECEU DESSA FORMA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - AFASTADA - MÉRITO DESCONTOS NO HOLERITE DO AUTOR POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO RESTITUIÇÃO DE VALORES DOS DESCONTOS DE FORMA SIMPLES MANTIDO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não se conhece do pedido da instituição financeira para que os juros de mora da indenização por danos morais incida a partir do evento danoso, eis que a sentença decidiu desta forma.
II.
Nos termos do art. 13 do CDC, configurada a relação de consumo entre as partes, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, principalmente se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto/serviço, aplicando-se a Teoria da Aparência.
III.
Os descontos realizados indevidamente na folha de pagamento da parte autora ensejam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto, suportou a dedução de seus proventos por culpa exclusiva da instituição financeira ré. À vista disso, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve se dar de forma simples.
IV.
Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos realizados, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
V.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo, devendo na hipótese dos autos, ser mantido.
VI.
A aplicação de juros de mora na indenização por dano moral e material, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
VII.
A correção monetária de indenização por danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
VIII.
Não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora não recebeu qualquer valor acerca do contrato de nº 210408751.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/11/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-36.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Hélio Aquino Batista Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800243-36.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Hélio Aquino Batista Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-35.2019.8.12.0052
Ariadne de Fatima Cantu da Silva
Ademir Alves Guilherme
Advogado: Lucas Vlademir Bergamo Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2019 12:45
Processo nº 0800741-40.2018.8.12.0010
Avani Lopes Moreno
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2019 12:06
Processo nº 0800741-40.2018.8.12.0010
Avani Lopes Moreno
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Josiane Alvarenga Nogueira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2019 12:00
Processo nº 0800741-40.2018.8.12.0010
Banco Itau Consignado S.A.
Avani Lopes Moreno
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2018 12:22
Processo nº 1406878-09.2024.8.12.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 10:51