TJMS - 0819344-45.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:22
Juntada de NULL
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19/09/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 17:22
Juntada de NULL
-
19/09/2025 17:21
Juntada de Mandado
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09/09/2025 17:43
Prazo em Curso
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09/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:08
Prazo em Curso
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29/05/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0819344-45.2024.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maria Izabel Xavier - Intimação da parte demandante para informar quanto ao cumprimento da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento. -
28/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 16:32
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:24
Prazo em Curso
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29/03/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:30
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 10:27
Evolução da Classe Processual
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18/03/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 10:09
Prazo em Curso
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10/01/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0819344-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Izabel Xavier - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 16/08/2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZABEL XAVIER em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 53/55, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram desde o início da vigência da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Ariado, 801, bairro Jardim Noroeste, nesta Capital, com Inscrição Municipal *43.***.*70-87 - fl. 44), enquanto cumprir os requisitos do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, d) Condenar o réu a restituir os seguintes valores pagos pela parte autora, a título de IPTU: R$ 464,14 (30/12/2019); R$ 475,56 (21/12/2020); R$ 475,56 (28/12/2021); R$ 513,40 (20/12/2022); e, por fim, R$ 539,06 (20/12/2023), corrigidos a contar da data do desembolso, apenas pela Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maria Izabel Xavier em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 07:36
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 07:31
Emissão da Relação
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06/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:56
Registro de Sentença
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06/12/2024 18:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/12/2024 18:01
Expedição de NULL.
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02/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/11/2024 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:52
Juntada de NULL
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25/09/2024 15:52
Juntada de Mandado
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09/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:43
Prazo em Curso
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27/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:43
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0819344-45.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Izabel Xavier - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto a interlocutória de p. 53/55: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Maria Izabel Xavier na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão. -
19/08/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:15
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 07:14
Emissão da Relação
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16/08/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 20:21
Tutela Provisória
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16/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:03
Informação do Sistema
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16/08/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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