TJMS - 0807324-22.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:56
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado acerca da expedição de certidão de crédito à fl. 207. -
05/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 14:04
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:00
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2025 05:29
Prazo em Curso
-
14/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A exequente foi intimada para se manifestar e permaneceu inerte.
Outrossim, importante ressaltar que este Juízo já realizou consultas de bens nos sistemas disponíveis em vários processos e não foram localizados bens penhoráveis da empresa executada.
Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
13/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 12:33
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:25
Registro de Sentença
-
30/07/2025 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:29
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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04/06/2025 08:52
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 10:02
Emissão da Relação
-
21/05/2025 13:07
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2025 15:39
Prazo em Curso
-
27/03/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 10:50
Autos preparados para expedição
-
13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:00
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Medeiros Maciel (OAB 24332/MS) Processo 0807324-22.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliane Camacho Maciel - Intima-se parte exequente/requerente para que se manifeste sobre a consulta no sistema SISBAJUD, inclusive para que, no prazo de 10 (DEZ) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. -
16/12/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 12:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 12:32
Emissão da Relação
-
04/12/2024 21:11
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 21:10
Documento Digitalizado
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30/10/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 05:11
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0807324-22.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Hurb Technologies S.A - Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme o artigo 523, caput e §1º do NCPC c/c art. 52, caput, da Lei 9.099/95. -
17/09/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 11:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 11:06
Emissão da Relação
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17/09/2024 10:54
Evolução da Classe Processual
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17/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/09/2024 21:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:18
Processo Reativado
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03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:00
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2024 08:28
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Medeiros Maciel (OAB 24332/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0807324-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Juliane Camacho Maciel - Réu: Hurb Technologies S.A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo procedentes os pedidos, para o fim de condenar a ré Hurb Technologies S/A (Hotel Urbano) à restituição de R$ 19.107,20 (dezenove mil, cento e sete reais e vinte centavos), corrigidos pelo IGP-M desde cada compra e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (15.04.2024 - fl. 27); e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a ré em custas e honorários de advogado.
Submeto a Sentença à Juíza Togada, consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
13/08/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 10:45
Emissão da Relação
-
10/08/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 18:51
Registro de Sentença
-
10/08/2024 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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10/08/2024 18:49
Expedição de NULL.
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19/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/07/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2024 04:32:31, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/05/2024 16:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/05/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/05/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/07/2024 04:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 12:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/04/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 11:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 10:56
Emissão da Relação
-
10/04/2024 15:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/04/2024 15:53
Expedição de Carta.
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09/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 04:30:00, 5ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/04/2024 16:55
Autos preparados para expedição
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31/03/2024 17:49
Autos preparados para expedição
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30/03/2024 12:01
Informação do Sistema
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30/03/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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