TJMS - 0808716-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Dec. parte dispositiva....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro a tutela de urgência de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial, para o fim de determinar a sustação dos protestos em nome da parte autora, junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Dourados/MS, devendo o Oficial de Registro abster-se de extrair o regular instrumento de protesto até decisão final.
Oficie-se ao Cartório respectivo, com urgência.
Sem prejuízo, determino à parte ré que se abstenha de promover a inclusão da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito com relação ao negócio ora discutido, ou ainda, caso este já tenha sido concretizado, que promova, no prazo de cinco dias, sua exclusão, o que faço com fulcro nos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil.
A determinação ora emanada, inequivocamente, implica em imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) que, se descumprida, sujeitará o representante legal da parte requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos cumulativamente por cada dia em que a negativação persistir, contados após o decurso do prazo estabelecido para seu levantamento.
A parte requerida será pessoalmente intimada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, em data, hora e local a serem certificados por esta serventia judicial, observada a antecedência necessária para efetividade do ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
R.
Intimem-se.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 04/11/2025 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
12/08/2025 07:05
Parcelamento de Custas Finalizado
-
12/08/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 16:01
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/07/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
03/07/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:44
Prazo em Curso
-
24/06/2025 15:33
Prazo em Curso
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:51
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0808716-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Primavera - Destarte, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial de forma a juntar documentos comprobatórios do protesto apontado, sob pena de indeferimento liminar da inicial com relação á referida empresa.
Intime(m)-se. -
13/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:58
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0808716-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Primavera - A parte autora relata a existência de protesto referente a uma duplicata mercantil no valor de R$ 35.670,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta reais), que teria sido apontada pela empresa Construa Tudo Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos, documento este que, inclusive, constitui causa de pedir da pretensão de sustação de seus efeitos e indenização por danos morais.
Ocorre que não foi juntado nenhum documento que comprove a efetivação do protesto alegado.
Assim, promova aparte autora, em quinze dias, o aditamento da petição inicial de forma a juntar documentos comprobatórios do protesto apontado, sob pena de indeferimento liminar da inicial com relação á referida empresa.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital.
Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
30/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:09
Emissão da Relação
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29/05/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 16:35
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:34
Parcelamento de Custas Iniciado
-
08/04/2025 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2025 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2025 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2025 13:46
Autos preparados para expedição
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05/04/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:06
Prazo em Curso
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18/03/2025 12:03
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 12:03
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 15:44
Prazo em Curso
-
06/12/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0808716-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Primavera - Intimação das partes do despacho de fl. 74: A despeito da não concessão de tutela recursal em sede do Agravo interposto, verifico que recomendável que se aguarde a decisão final a ser ali proferida antes de eventual cancelamento da distribuição.
Assim, aguarde-se a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto. -
05/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 10:27
Emissão da Relação
-
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:09
Informação do Sistema
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23/10/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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21/10/2024 09:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/10/2024 11:37
Prazo em Curso
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30/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0808716-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Primavera - Intimação das partes da decisão de fl. 65/67: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada, e determino ao autor que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que disciplina o art 102 do Código de Processo Civil.
R.
Intimem-se. -
27/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 09:18
Emissão da Relação
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13/09/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 17:32
Gratuidade da Justiça
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12/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:28
Prazo em Curso
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20/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0808716-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Primavera - Ante o exposto, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora, em quinze dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, especialmente juntando cópia dos balancetes financeiros atuais, bem como, extratos bancários de contas de sua titularidade, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, estas informações deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, p.ú.), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Outrossim, analisando-se a procuração juntada pela parte autora à p. 14, é possível verificar, ainda que de forma superficial, não se tratar de documentos inicialmente físicos posteriormente digitalizados, fazendo parecer em verdade, ter sido a assinatura obtida por meio de imagem e após, fixada no documento digital, o que faz recair dúvidas sobre sua autenticidade.
Destarte, sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, promova a regularização da procuração, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Intime(m)-se. -
19/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 12:47
Emissão da Relação
-
16/08/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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