TJMS - 0806523-13.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806523-13.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Al Dair Al Chemir Martinez Canova - Réu: Unimed Seguradora S.A - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por AL DAIR AL CHEMIR MARTINEZ CANOVA em face de UNIMED SEGURADORA S.A.
Sucumbente a Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (p. 150).
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 16:31
de Conciliação
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806523-13.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Al Dair Al Chemir Martinez Canova - Réu: Unimed Seguradora S.A - certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 03/12/2024 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC -
09/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 19:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 16:45
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
-
28/08/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 13:38
de Instrução e Julgamento
-
21/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0806523-13.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Al Dair Al Chemir Martinez Canova - Réu: Unimed Seguradora S.A - Às pp. 159/165, a parte Ré sustenta a impossibilidade de inversão integral do ônus da prova, razão pela qual requer o rateamento dos honorários periciais, por tratar-se de prova requerida por ambas as partes, bem como manifesta impugnação à perita nomeada.
Primeiramente, rejeita-se o pedido de substituição da perita nomeada, tendo em vista que a expertise vem atuando em outros processos semelhantes com esmero, auxiliando prontamente este juízo, cujos laudos atendem os requisitos necessários.
Além disso, possui especialização em Medicina do Trabalho, conforme cadastro no CPTEC do TJMS: Logo, tem-se como válido o laudo já apresentado às pp. 329/343 pela referida perita.
Não obstante, sem razão a parte Ré ao sustentar que incabível a inversão integral do ônus da prova e que os honorários periciais devem ser rateados, pois suficientemente fundamentada às pp. 146/150 a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte Ré o custeio da carga invertida, sob pena das consequências processuais advindas da não produção da prova, cuja decisão fica mantida em todos os seus termos, até porque houve preclusão lógica em razão do pagamento integral dos honorários periciais pela parte Ré (pp. 166/168).
Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PARTE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINANDO QUE A SEGURADORA SUPORTE INTEGRALMENTE COM OS CUSTOS DA PERÍCIA SOB PENA DE REPUTARAM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AGRAVADA NA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - A inversão do ônus da prova não implica em atribuir à seguradora/agravante a responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários periciais.
No entanto, ante a aplicação desse instituto, a ré sofrerá as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez da parte autora.
II - Não há razão para reduzir os honorários periciais, quando há equivalência entre a quantia cobrada pelo perito e os trabalhos a serem realizados, tendo em vista a complexidade do objeto da perícia. (TJ-MS - AI: 14180999120218120000 MS 1418099-91.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 17/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) Assim sendo, indefiro o pedido de ajustes na decisão de pp. 159/165 como requer a parte Ré.
Indefiro ainda, o pedido de expedição de ofício à empresa estipulante (p. 195), pois não se mostra necessário ao deslinde do feito.
Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as provas inúteis à solução da contenda, bem como aquelas meramente procrastinatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando entende o juízo, que as provas requeridas em nada alterarão o seu julgamento.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA PRECEDENTES AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.1.
In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (STJ - AgRg no Ag 1193852/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
Sem prejuízo, considerando que foi determinada a realização de audiência de conciliação (p. 146) e que somente a parte Autora manifestou o desinteresse na tentativa de composição (p. 17), designe-se audiência de conciliação, a qual só não seria realizada se ambas as partes manifestassem pelo desinteresse (artigo 334, §4°, I, do CPC).
Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial. À serventia para as providências cabíveis.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA.
Não havendo composição, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de pp. 169/195 e conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:16
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:28
Decisão ou Despacho
-
01/12/2022 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2022 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 02:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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