TJMS - 0808701-32.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808701-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Felipe de Oliveira Laureano Leme Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Unigran Educacional Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO À EDUCAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA EM DISCIPLINA DA GRADE ATUAL E DE DISCIPLINA QUE CARACTERIZA SEU PRÉ-REQUISITO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O ESTUDO CONCOMITANTE, SEM VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer relacionada à realização de matrícula de acadêmico para cursar disciplina paralelamente à graduação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o direito do autor-apelante de obter matrícula em disciplinas para estudo de modo concomitante, em horários diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (artigo 207, da Constituição Federal), razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394, de 20/12/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4.
De acordo com o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1, de 27/01/99, do Conselho Nacional de Educação, os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 5.
Em princípio, é correta a exigência da Instituição de Ensino Superior (IES) quanto à aprovação em disciplina anterior para a matrícula na disciplina posterior, pois a primeira é considerada pré-requisito para o prosseguimento nos estudos. 6.
Todavia, no caso dos estudantes que se encontram no último ano da universidade, admite-se a mitigação do referido pré-requisito, para que seja autorizado o estudo concomitante das disciplinas, sem que haja violação do princípio da autonomia universitária, pois a providência não irá alterar a grade horária, mas somente exigir adequação da estrutura da Instituição de Ensino Superior para atender o aluno "concluinte".. 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808701-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Felipe de Oliveira Laureano Leme Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Unigran Educacional Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:28
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808701-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Felipe de Oliveira Laureano Leme Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Unigran Educacional Advogada: Claudia Maria Bovério (OAB: 8373/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 16:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:30
Distribuído por prevenção
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17/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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