TJMS - 0809983-72.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809983-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ângela de Sousa Fonseca Advogado: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB: 13805/MS) Recorrido: Universo On Line S.A - Uol Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MÁQUINA DE CARTÃO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato.
Contudo, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
Na espécie, apesar de se reconhecer o dissabor decorrente dos fatos narrados nos autos, a parte autora não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a normalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e justificasse a indenização pretendida, pois a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Deste modo, inexistindo provas nos autos de que a conduta do recorrido tenha gerado à autora abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização pleiteada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/03/2023 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809983-72.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Ângela de Sousa Fonseca Advogado: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB: 13805/MS) Recorrido: Universo On Line S.A - Uol Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) Visto.
Embora a parte pleiteie os benefícios da gratuidade da justiça, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, livros contábeis, movimento caixa, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se. -
09/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:49
INCONSISTENTE
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18/11/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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