TJMS - 0846513-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:58
Informação do Sistema
-
03/09/2025 15:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2025 00:22
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marielle Cerezini Andrade (OAB 17526B/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0846513-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius Arguello Alcântara - Réu: Colégio Harmonia - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por Vinícius Arguello Alcântara contra o Colégio Harmonia, ambos devidamente qualificados, para tornar definitiva a decisão que, em tutela de urgência, obrigou o requerido a entregar ao autor o Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou equivalente, e o Histórico Escolar do Ensino Médio.
Em razão da ausência de pretensão resistida, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
22/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:05
Emissão da Relação
-
21/01/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:26
Registro de Sentença
-
21/01/2025 16:26
Com Resolução do Mérito
-
01/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:13
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marielle Cerezini Andrade (OAB 17526B/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0846513-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius Arguello Alcântara - Réu: Colégio Harmonia - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 143/150.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 08:20
Emissão da Relação
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27/09/2024 08:17
Transitado em Julgado em data
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09/09/2024 01:49
Prazo em Curso
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06/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 13:37
Emissão da Relação
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:18
Registro de Sentença
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28/08/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:18
Prazo em Curso
-
19/08/2024 18:17
Juntada de NULL
-
19/08/2024 18:17
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 00:47
Autos preparados para expedição
-
15/08/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0846513-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius Arguello Alcântara - Vinícius Arguello Alcântara ajuíza Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Colégio Harmonia e Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que possui 18 anos, está cursando o 3º ano do Ensino Médio no requerido Colégio Harmonia, e que foi aprovado no Processo Seletivo referente ao Segundo Semestre Letivo de 2024 no também requerido Ins-per - Instituto de Ensino e Pesquisa, para o curso de graduação em Ciências Econômicas.
Aduz que o referido processo seletivo é composto de 2 duas fases, sendo a 1ª fase, avaliação em Ciências Humanas, Linguagens, Matemática e Redação, e a 2ª fase, avaliação em Desafio de Design, Dinâmica em Grupo, e Arguição Oral, sendo evidente a capacidade intelectual acima da média, bem como maturidade acadêmica e emocional.
Diz, inclusive, que além da aprovação no vestibular, sua capacidade e maturidade emocional foram atestadas por meio de laudo psicológico.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, para determinar que o requerido Colégio Harmonia expeça e forneça imediatamente ao autor o Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou equivalente, e o Histórico Escolar do Ensino Médio, todos em suas versões físicas originais ou versões digitais originais com código QR de autenticação, no prazo máximo de 12 (doze) horas, sob pena de multa.
Pleiteia, também, que a requerida Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa, mesmo após o prazo previsto para matrícula dos candidatos aprovados na quarta chamada (09/08/2024, às 16:00h - Horário de São Paulo), possibilite a matrícula do autor no curso de graduação em Ciências Econômicas para o qual foi aprovado, até o julgamento final da presente demanda. É o breve relatório.
Decido.
Para ser concedida a tutela provisória de urgência, deem estar presentes dois requisitos: juízo de probabilidade e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, verifica-se presente a verossimilhança das alegações do autor pois, muito embora ainda não tenha concluído o ensino médio, foi aprovado no curso de graduação em Ciências Econômicas na requerida Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa (f. 75-77), uma das faculdades mais concorridas do país na área financeira e econômica, o que demonstra, ao menos em juízo prévio de admissibilidade, que possui desenvolvimento intelectual compatível com o ingresso na universidade, em virtude do desempenho no criterioso processo seletivo.
Não bastasse, há laudo psicológico atestando sua maturidade emocional e intelectual para ingressar na universidade (f. 78-79) Nesse contexto, embora o art. 44, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabeleça como requisito ao ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente, a Constituição Federal dispõe no artigo 208, inciso V, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE AVANÇO - COMPROVAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL COMPATÍVEL COM O INGRESSO NO CURSO SUPERIOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e criar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos, valorando mais seu aproveitamento do que sua idade.
A imposição de limite de idade para o acesso do aluno ao ensino superior, seja através de norma legal ou administrativa, vulnera a norma constitucional, já que o requisito nela exigido para tal finalidade é apenas a prova da capacidade de cada um, consoante estatui a norma constitucional.
Recurso provido."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406746-49.2024.8.12.0000, Jardim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 19/07/2024, p: 22/07/2024) Por fim, é evidente o perigo da demora, dado que o prazo exíguo da matrícula encerra-se nesta data de 09 de agosto de 2024, às 15h, horário local.
Do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que: a) o requerido Colégio Harmonia expeça e forneça imediatamente ao autor, o Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou equivalente, e o Histórico Escolar do Ensino Médio, todos em suas versões físicas originais ou versões digitais originais com código QR de autenticação, no prazo máximo de 12 horas, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00, limitado a 30 dias úteis; b) que a requerida Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa, mesmo após o prazo previsto para matrícula dos candidatos aprovados na quarta chamada, qual seja, 09/08/2024, às 16:00h - Horário de São Paulo, possibilite a matrícula do autor no curso de graduação em Ciências Econômicas para o qual foi aprovado, até o julgamento final da presente demanda.
Em razão da urgência, a presente decisão serve de mandado.
Ademais, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:52
Prazo em Curso
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09/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 14:52
Expedição de Carta.
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09/08/2024 14:41
Expedição em análise para assinatura
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09/08/2024 14:39
Emissão da Relação
-
09/08/2024 14:39
Emissão da Relação
-
09/08/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 14:07
Tutela Provisória
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09/08/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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