TJMS - 0801094-82.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:45
Prazo em Curso
-
15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:03
Prazo em Curso
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18/07/2025 14:03
Prazo em Curso
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10/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:15
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:23
Emissão da Relação
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23/05/2025 16:54
Prazo em Curso
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Barreto Suassuna (OAB 3865/MS), Edson Rodrigues Martins (OAB 13855/MS), Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0801094-82.2024.8.12.0006 - Ação Popular - Autor: Douglas Barcelo do Prado, Douglas Barcelo do Prado - Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, somente quanto aos requeridos Jean Carlos da Silva, Roberto Barreto Suassuna e Edson Rodrigues Martins, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
No mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular proposta por Douglas Barcelo do Prado contra Município de Camapuã, Manoel Eugênio Nery e Márcio Fernandes da Silva, por falta de provas da existência de atos contrários a legalidade e moralidade e da ocorrência de dano ao erário público, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Ao autor não se impõe os ônus de sucumbência, posto que o artigo 10 da Lei 4.717/1965 não foi recepcionado pelo artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, e não se revelou comprovada a má-fé no ajuizamento da ação popular.
Diante da improcedência da ação popular, incide a regra do artigo 19 "caput" da Lei de Ação Popular, de forma que fica a presente sentença sujeita ao reexame necessário.
Desse modo, independente do recurso voluntário pelo autor, após as devidas intimações remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Intimem-se. -
24/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:51
Emissão da Relação
-
20/02/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:35
Registro de Sentença
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20/02/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 06:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:01
Manifestação do Ministério Público
-
07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2024.
-
07/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:12
Prazo em Curso
-
04/12/2024 18:07
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 18:07
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 11:07
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0801094-82.2024.8.12.0006 - Ação Popular - Autor: Douglas Barcelo do Prado, Douglas Barcelo do Prado - Réu: Edson Rodrigues Martins, Edson Rodrigues Martins, Jean Carlos da Silva, Manoel Eugênio Nery, Márcio Fernandes da Silva, Municipio de Camapuã, Roberto Barreto Suassuna, Roberto Barreto Suassuna, Roberto Barreto Suassuna, Roberto Barreto Suassuna, Roberto Barreto Suassuna - Sobre as contetações, diga a parte autora em 15 dias. -
01/10/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 09:43
Emissão da Relação
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26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:41
Informação do Sistema
-
04/09/2024 15:02
Juntada de NULL
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Mandado
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02/09/2024 17:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/09/2024 17:43
Manifestação do Ministério Público
-
30/08/2024 13:27
Juntada de NULL
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 13:26
Juntada de NULL
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 13:26
Juntada de NULL
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 13:25
Juntada de NULL
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 13:25
Juntada de NULL
-
30/08/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
25/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:03
Prazo em Curso
-
23/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0801094-82.2024.8.12.0006 - Ação Popular - Autor: Douglas Barcelo do Prado, Douglas Barcelo do Prado - Réu: Edson Rodrigues Martins, Jean Carlos da Silva, Manoel Eugênio Nery, Márcio Fernandes da Silva, Municipio de Camapuã, Roberto Barreto Suassuna - Desse modo, afigura-se recomendável o contraditório, o que obsta a concessão da tutela provisória neste momento processual.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências legais.
Consigne-se no mandado que o prazo para contestação é comum e fluirá da entrega em cartório do mandado cumprido (Art. 7º, § 2º, IV, da Lei nº 4.717/65).
Intime-se o Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.717/65.
I-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 11:03
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/08/2024 10:18
Emissão da Relação
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14/08/2024 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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13/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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