TJMS - 0800546-57.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2025 12:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 14:45
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800546-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Pereira Gonçalves - Reqdo: Gustavo Melo de Amorim - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
04/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 05:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800546-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Pereira Gonçalves - Reqdo: Gustavo Melo de Amorim - Diante desse panorama, evidentemente não se pode conceber que o requerido, tenham de restituir eventuais gastos do requerente com reparo do veículo, se responsabilizando por todos os problemas que venham a surgir ainda que em curto espaço de tempo, já que não há qualquer regramento legal que imponha tal medida.
A par do exposto, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 15:23
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800546-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Pereira Gonçalves - Reqdo: Gustavo Melo de Amorim - Intimação: Vistos, etc...
I - O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades a serem sanadas.
O ônus da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não reconheço na hipótese vertente a existência de relação consumerista apta a atrair a inversão do ônus processual.
Com efeito, de rigor o afastamento do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, que versa sobre compra e venda de veículo usado entre particulares, ausente qualquer prova no sentido de o requerido exerce atividade empresarial no ramo.
Assim, a lide deve ser analisada sob a ótica das disposições do Código Civil, em detrimento da legislação consumerista.
Neste contexto, eis julgado da Corte Bandeirante: "APELAÇÃO.
Ação quanti minoris cumulada com indenização por dano moral.
Venda de veículo usado com intermédio do possuidor não proprietário.
Perícia judicial.
Pistões do motor do veículo que sofreram danos generalizados causados pelo excesso de temperatura e pré-ignição.
Sentença de improcedência.
RECURSO manejado pelo autor.
EXAME: Veículo usado que apresentou vícios relacionados ao sistema de arrefecimento do motor.
Gastos do autor com conserto, guincho e mão de obra.
Relação entre o autor e os requiridos que não preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor.
Relação obrigacional entre particulares.
Precedentes.
Perícia judicial que não apontou relação entre ação dos requeridos e os danos.
Dolo não comprovado, conforme o art. 147 do Código Civil.
Por outro lado, concluiu que o requerente não executou corretamente o procedimento de fechamento da tampa do tanque de expansão do sistema de arrefecimento do veículo, o que pode ter relação com os danos reclamados.
Responsabilidade civil dos requeridos afastada.
Dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários majorados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1043897-50.2021.8.26.0576; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024).
Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a existência de vício oculto no veículo adquirido pela parte autora; (b) a ocorrência de danos morais indenizáveis; (c) outras questões fáticas que possam contribuir para demonstração da penhorabilidade ou não dos imóveis objeto da ação.
II - Assim, havendo matéria de fato a ser elucidada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2025, às 13:30horas; Intimem-se as partes, pessoalmente, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, caso tenha sido requerido; Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º CPC); Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo; A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (CPC, Art. 455, § 4º).
I-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
21/11/2024 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 11:30
de Instrução e Julgamento
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21/11/2024 06:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 06:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2024 01:12
Decorrido prazo de parte
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01/11/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800546-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Pereira Gonçalves - Reqdo: Gustavo Melo de Amorim - Intimação: I – Da (in)validade da procuração apresentada pelo autor Diante da Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891, conforme Parecer nº 229/2024-J, disponibilizado no caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 02/08/2024, é possível utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Confira-se: “NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma “AASP Assinador”, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.
Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da “assinatura eletrônica avançada”, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações.
Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, “a” e “b” e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891.
Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão”.
O supracitado parecer foi aprovado com a seguinte manifestação do Ilustre Desembargador Corregedor Geral da Justiça: “Aprovo o parecer apresentado pelos MMs.
Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, manifesto-me favoravelmente ao pedido formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, revendo-se o entendimento dessa Corregedoria Geral da Justiça anteriormente firmado neste expediente, para validar a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em especial o Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de análise de natureza jurisdicional sobre a autenticidade de tais assinaturas”.
Por conseguinte, observada a legitimidade da excepcional exigência judicial do reconhecimento de firma ou de certificação pelo ICP-Brasil, por decisão devidamente motivada, assenta-se que “in casu” não se vislumbram circunstâncias concretas que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura realizada na procuração juntada pelo autor a fls. 62, mormente que acompanhada de documento pessoal (CNH – fls. 24), tendo a parte autora comparecido pessoalmente à audiência de conciliação na presença do causídico aqui constituído (fls. 111/112).
Sendo assim, afasto a invalidade do instrumento de procuração encartado aos autos.
Outrossim, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se pretendem produção de provas em sede de audiência de instrução e julgamento, esclarecendo, para tal hipótese, a pertinência das provas que pretendem produzir à elucidação dos fatos debatidos nestes autos. -
31/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:11
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800546-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo Pereira Gonçalves - Reqdo: Gustavo Melo de Amorim - Intimação: Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por Reinaldo Pereira Gonçalves em face de Gustavo Melo de Amorim, ambos qualificados nos autos.
Na audiência de concilação, as partes celebraram composição parcial, pugnando por sua homologação (f. 11/12).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente ação, ao menos em parte, alcançou o fim almejado, visto que as partes celebraram acordo parcial, estabelecendo cláusulas e condições, pugnando, ao final, pela sua homologação.
Desta forma, presentes os presupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo parcial estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições pasam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA EM PARTE a presente fase procesual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, alínea "b", do Novo Código de Proceso Civil.
No mais, no tocante ao remanescente da controvérsia, intime-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 35, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
16/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 10:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/07/2024 10:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 12:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 12:56
de Conciliação
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 14:25
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:53
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 14:00
Retificação de Classe Processual
-
18/04/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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