TJMS - 0801756-86.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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03/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:30
INCONSISTENTE
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23/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801756-86.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Moacir Savala Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência do débito inscrito em desfavor do consumidor, em cadastro de proteção ao crédito; e b) ocorrência, ou não, de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da contratação dos serviços de telefonia em nome do autor deveria ser produzida pela requerida, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, à qual competia comprovar a efetiva regularidade da contratação e a utilização dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Cediço que a tela sistêmica não é documento suficiente para comprovar a contratação do serviço cobrado, pois foi produzida de forma unilateral e de fácil manipulação, não servindo como meio idôneo para comprovar a relação jurídica descrita na peça de resistência, bem como não comprova que a parte requerente pediu qualquer serviço da empresa demandada, como aliás já vem decidindo esta Corte de Justiça. 5.
Quando não produzida qualquer prova da existência do negócio originário ou da origem da dívida inscrita em desfavor do consumidor, deve-se reconhecer a inexistência do débito, com a consequente necessidade de cancelamento do apontamento. 6.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acerca da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801756-86.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Moacir Savala Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801756-86.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Moacir Savala Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 24460A/MS) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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