TJMS - 0801220-32.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801220-32.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Cledenilson Barbosa Dias Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Cledenilson Barbosa Dias Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A concessionária sustenta a regularidade do corte de energia em razão de religação à revelia e pugna pela improcedência dos pedidos ou pela redução do quantum indenizatório.
O autor busca a majoração da indenização para R$ 15.000,00, bem como o aumento dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de religação clandestina não comprovada pela concessionária e, por conseguinte, se foi indevida; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta modulação, à luz das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige, para a suspensão imediata do fornecimento por religação à revelia, a constituição de conjunto probatório mínimo composto por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico, histórico de consumo e, se for o caso, medição fiscalizadora com memória de massa. 4) A concessionária não produziu nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência e autoria da suposta religação clandestina, como TOI, relatório técnico ou fotos do local, descumprindo os requisitos dos arts. 367, 368 e 590 da REN 1.000/2021. 5) A ausência de documentação comprobatória descaracteriza o exercício regular de direito, ensejando a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC. 6) O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, sobretudo em dias sensíveis como finais de semana. 7) A prova documental revela que o corte ocorreu em 28/06/2024, enquanto o reaviso indicava a possibilidade de suspensão apenas a partir de 29/06/2024; além disso, o pagamento da fatura de junho/2024 foi realizado no próprio dia 28/06, reforçando a irregularidade do desligamento. 8) O histórico de inadimplemento do autor, com pagamentos atrasados, não exclui o dever de indenizar, mas modera a reprovabilidade da conduta da concessionária e justifica a redução do valor da indenização por danos morais. 9) Considerando os vetores da razoabilidade e proporcionalidade, e aplicando método bifásico de fixação, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes da interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial. 2) A ausência de comprovação técnica e documental da alegada religação clandestina inviabiliza o corte imediato de energia, em violação à REN ANEEL nº 1.000/2021. 3) O dano moral por suspensão indevida de energia elétrica é presumido, sendo passível de modulação conforme a conduta das partes e os impactos do evento no caso concreto. 4) O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, considerando-se a gravidade da falha, a previsibilidade do evento e o porte econômico da fornecedora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º; REN ANEEL nº 1.000/2021, arts. 367, 368 e 590.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806088-20.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 31/07/2025, p. 01/08/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0839865-81.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 24/06/2025, p. 25/06/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 16:00
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 16:00
Provimento em Parte
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17/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:10:48 local.
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08/09/2025 11:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:55:09 local.
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01/09/2025 15:01
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801220-32.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Cledenilson Barbosa Dias Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Cledenilson Barbosa Dias Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 13:47
Processo Cadastrado
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12/08/2025 09:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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