TJMS - 0826084-89.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:08
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826084-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) Apelada: Valquiria Alves Rosa DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO CONCRETIZADA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS ORIGINÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em saber se houve desistência e/ou descumprimento contratual pelas partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado. 4.
O contrato de compromisso de compra e venda é bilateral, sendo certo que a nenhuma das partes é permitido exigir o implemento da obrigação do outro contratante, sem que antes tenha cumprido a sua, nos termos do art. 476, do Código Civil. 5.
No caso, o contrato firmado entre as partes é claro ao impor como causa suspensiva a aprovação do financiamento imobiliário, de modo que diante da negativa do crédito, não há falar na produção de efeitos, devendo as partes retornarem ao status originário, sem qualquer retenção do valor de entrada a título de arras, isso porque, não houve desistência e/ou descumprimento contratual por qualquer parte, considerando que a negativa do financiamento não pode ser imputada a autora, a qual inclusive foi induzida a acreditar que o crédito já estava aprovado, em razão de informação prestada pelo próprio representante da MRV.
IV - DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido -------------------------------------- Dispositivos relevantes: 418 do Código Civil.
Jurisprudência relevante: TJMS.
Apelação Cível n. 0815485-33.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/08/2022, p: 02/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:54
Não-Provimento
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27/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:58
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:54
Expedida/Certificada
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17/03/2025 01:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826084-89.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A Advogado: Paulo Ramiz Lasmar (OAB: 44692/MG) Apelada: Valquiria Alves Rosa DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 15:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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