TJMS - 0800907-71.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:15
Certidão
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12/09/2025 11:15
Recurso Eletrônico Baixado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Documento Digitalizado
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:10
Baixa Definitiva
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08/08/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 12:37
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800907-71.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genilson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Genilson Rodrigues da Silva.
I.C. -
07/08/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:02
Recurso Especial
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05/08/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 10:01
Certidão
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:55
Prazo em Curso
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11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800907-71.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genilson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:59
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800907-71.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelante: Genilson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Genilson Rodrigues da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro contra o banco e a empresa Sulamérica Clube de Serviços e Seguros.
O autor alegou descontos indevidos de sua conta bancária de proventos previdenciários, no valor de R$ 41,67, sob a rubrica PAGTON ELETRON COBRANCA, sem que houvesse contratação ou autorização.
Pleiteou restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito, condenando à restituição em dobro e afastando a indenização por danos morais, fixando honorários em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca.
As partes recorreram: o autor requereu a fixação de danos morais e majoração dos honorários; o banco, a improcedência do pedido ou, alternativamente, a restituição simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário com desconto indevido em conta-benefício do autor; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iii) fixar o critério adequado para restituição do indébito e para os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação por parte do fornecedor e do banco configura falha na prestação do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A conduta do banco, ao permitir o desconto não autorizado de conta bancária de beneficiário previdenciário, caracteriza negligência, o que impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados.
A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 600.663/RS) admite a repetição simples de valores indevidamente cobrados quando ausente comprovação de erro justificável, o que não se verifica no caso.
O valor do desconto (R$ 41,67), isolado e sem repercussões concretas significativas, não configura abalo moral indenizável, enquadrando-se como mero aborrecimento, em conformidade com precedentes desta Câmara Cível.
Diante do valor ínfimo da condenação e da baixa complexidade da causa, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para o montante de R$ 1.500,00, mantida a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados por terceiros na conta bancária de consumidor, quando não demonstra a autorização expressa do titular.
A ausência de prova da contratação justifica a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo erro justificável, que não se presume.
O desconto único e de pequeno valor não enseja dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento.
Em causas de baixo valor e complexidade reduzida, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 138; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII; 12, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.TJMS, Apelação Cível n. 0801374-23.2024.8.12.0016, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 22.05.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0806217-16.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.04.2025.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Genilson e negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco, nos termos do voto do relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800907-71.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelante: Genilson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800907-71.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelante: Genilson Rodrigues da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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