TJMS - 0803554-36.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 14:23
Juntada de Informações
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21/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS), Bruno Braga Dornelles (OAB 133486/RS) Processo 0803554-36.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Cristovao Pinto de Arruda - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, para, em confirmação à medida de urgência de busca e apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Por conseguinte, declaro RESOLVIDO O MÉRITO da presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, tendo em vista a natureza e a importância da causa, a escassa de instrução, o zelo do advogado e o pouco tempo de trabalho exigido.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu, uma vez que ele não apresentou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira.
LEVANTE-SE eventual restrição.
Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
10/10/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS), Bruno Braga Dornelles (OAB 133486/RS) Processo 0803554-36.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Cristovao Pinto de Arruda - 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação de f. 84-92. 02.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 03.
Após, transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 04. Às providências. -
10/09/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:40
Juntada de Mandado
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 12:25
Juntada de Informações
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 15119A/MS) Processo 0803554-36.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada para que, no prazo de cinco dias, recolha às custas referentes a 02 (duas) diligências de Oficial de Justiça, incluída a quilometragem, se houver necessidade de cumprimento dos atos em zona rual, devendo a guia e o boleto serem emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
16/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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