TJMS - 0820511-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
19/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Márcia Jean Clementino de Moura (OAB 17699/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0820511-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenco Jarcem Lima - Réu: Banco Itaú, Banco Bradesco S/A - Ante a juntada dos extratos, conforme determinado às fls. 298-301, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão. -
29/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 06:46
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 20:50
Juntada de tipo de documento
-
15/11/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Márcia Jean Clementino de Moura (OAB 17699/MS), Henrique Jose Parada Simão (OAB 21924/MS) Processo 0820511-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourenco Jarcem Lima - Réu: Banco Itaú, Banco Bradesco S/A - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores que Lourenço Jarcem Lima move em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco Itaú S/A, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Preliminares de falta de interesse de agir e pretensão resistida O réu Banco Itaú S/A, argui preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, não configurando pretensão resistida.
Razão não lhe assiste.
Dessume-se que a ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, é escusável o prévio requerimento administrativo para que o segurado possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, até porque, a contestação evidencia a negativa de seu pedido.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Saneamento Em termos de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), verifica-se inexistirem outras preliminares a serem debatidas e irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão representadas nos autos por meio de seus advogados constituídos.
Logo, dou o feito por saneado.
A controvérsia do feito cinge-se em saber: - A autora firmou os contratos de empréstimo consignado em discussão, junto aos bancos requeridos? - houve disponibilidade de dinheiro à parte autora em sua conta corrente onde recebe seu benefício previdenciário? - Os fatos em si causaram danos morais à parte autora? Quais? - Os fatos causaram danos materiais à parte autora? Quais? Das provas Na fase de especificação de provas (f. 285), o réu Banco Itaú S/A requereu a produção de prova documental com expedição de ofício à instituição bancária onde o autor recebeu os valores da transação (f. 288), enquanto o réu Banco Bradesco S/A (f. 289-293), pediu a prova oral com depoimento pessoal do autor, e este requereu prova documental (f. 294-295).
Prova documental O réu Banco Itaú S/A requereu a produção de prova documental com expedição de ofício à instituição bancária onde o autor recebeu os valores da transação.
Por ser pertinente ao caso, defiro a prova pretendida.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, agência 2100, conta corrente n. 308064, onde o autor recebe seus proventos do INSS, para o fim de encaminhar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da referida conta no período compreendido entre o mês de novembro de 2020 e julho de 2021.
Juntada a resposta, digam as partes no prazo de 15 dias.
Prova oral e testemunhal Por fim, desnecessária prova em audiência, já que as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia, pelo que indefiro o pedido de prova oral e testemunhal formulado pelos réus.
Isso porque, como cediço, é o juiz, destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla.
Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão.
De se notar que as partes sequer esclarecem qual seria a utilidade da prova oral e testemunhal, já que a comprovação da suposta violação ao dever de informação não poderá ser objeto de esclarecimento por prova oral, sendo, ademais, irrelevante para o deslinde da controvérsia e o julgamento de mérito.
Assim, não havendo utilidade na produção da prova, fica desde já indeferida.
Nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:58
Decisão ou Despacho
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 13:41
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 15:36
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 14:00
de Conciliação
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 09:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2023 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2023 08:03
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 13:58
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:32
Decisão ou Despacho
-
26/05/2023 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2023 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:01
Decisão ou Despacho
-
25/04/2023 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2023 11:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 11:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2023 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802279-19.2024.8.12.0019
Joao Batista da Silva
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 18:55
Processo nº 0803325-81.2021.8.12.0008
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Lozilene da Silva Rocha ME (Fulminante D...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2021 13:25
Processo nº 0835952-04.2017.8.12.0001
Rosemeyre Kayoto Yamauchio Kohatsu
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 13:05
Processo nº 0803848-69.2016.8.12.0008
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Antonio Carlos Pessoa
Advogado: Rodrigo Viana Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2016 13:29
Processo nº 0801675-28.2023.8.12.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosiney das Neves Braga
Advogado: Rafael Vitor Villagra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2023 14:35