TJMS - 0802211-37.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:37
Prazo em Curso
-
02/09/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 07:50
Emissão da Relação
-
28/08/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 10:44
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
10/07/2025 06:43
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:18
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:59
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Garcia Ceolin (OAB 15251/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0802211-37.2022.8.12.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuária Ltda - EPP, Celso Roberto Gori Filho, Celso Roberto Gori Filho, Celso Roberto Gori Filho - Exectdo: William Victor Portes Cardozo - Intimação acerca do despacho de fls. 131: "Ajuste o Cartório o cadastro da presente demanda, para fins de que tramite como cumprimento de sentença, conforme conversão realizada às fls. 56/58.
Como o rito é de cumprimento de sentença, obviamente não é cabível a interposição de embargos à execução, mas sim, no máximo, impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, como o executado está "impugnando" meses após sua intimação, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste sobre a tempestividade de sua peça, em cinco dias, em relação às matérias que não são de ordem pública." -
21/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 07:32
Emissão da Relação
-
21/05/2025 07:25
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 16:53
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Garcia Ceolin (OAB 15251/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0802211-37.2022.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuária Ltda - EPP, Celso Roberto Gori Filho, Celso Roberto Gori Filho, Celso Roberto Gori Filho - Exectdo: William Victor Portes Cardozo - CUMPRA-SE o item 1 da decisão de f. 69/70.
Considerando que o bloqueio restou parcialmente positivo, desde já converto em penhora o valor bloqueado,servindo o extrato SISBAJUD como termo de penhora, e determino a intimação da parte executada na pessoa de seu patrono, ou, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841 do CPC), para, querendo, impugnar/embargar a execução no prazo legal. -
05/02/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 18:52
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:36
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 10:35
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 10:34
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2024.
-
13/09/2024 13:29
Prazo em Curso
-
13/09/2024 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB 15409/MS), Renata Garcia Ceolin (OAB 15251/MS), Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS), Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS) Processo 0802211-37.2022.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santana Comércio de Insumos Agropecuária Ltda - EPP - Exectdo: William Victor Portes Cardozo - Vistos, etc. 1-) PROCEDA-SE a cobrança das custas finais, caso necessário. 2-) Passa-se à fase do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ANOTE-SE, na autuação do feito e no sistema. 3-) INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, do Código de Processo Civil.
Para a hipótese pagamento no prazo legal, ficam dispensados os honorários advocatícios.
Nesse contexto, INTIME-SE o credor para manifestação em 10 (dez) dias e, após, CONCLUSOS.
Em caso de prosseguimento da execução, desde já fixo as verbas honorárias em 10% (dez) por cento sobre o valor da dívida.
Não havendo pagamento e certificado o decurso do prazo, INTIME-SE o credor para MANIFESTAR-SE E APRESENTAR CÁLCULO com o demonstrativo do débito atualizado, incluídos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios.
Caso o credor indique bens à penhora ou o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, CONCLUSOS.
Se a impugnação não tiver pedido de efeito suspensivo, INTIME-SE o credor para manifestação em 15 (quinze) dias e, findo o prazo, CONCLUSOS.
Se não houver impugnação ou se a impugnação apresentada não tiver pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de qualquer ato já determinado, AVALIEM-SE e PENHOREM-SE os bens necessários à satisfação do crédito, intimando-se o devedor na ocasião ou, não sendo isso possível, por intermédio de seu procurador.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou decorrido o prazo sem embargos à penhora, INTIME-SE a parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Às providências.
Rio Brilhante, data da assinatura digital. -
15/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 11:18
Emissão da Relação
-
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2024 15:39
Prazo em Curso
-
10/04/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2024 20:18
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 17:44
Arquivado Provisoriamente
-
26/01/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 15:16
Emissão da Relação
-
25/01/2024 12:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:35
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 17:35
Juntada de NULL
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 16:32
Prazo em Curso
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:23
Prazo em Curso
-
30/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 13:41
Juntada de NULL
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2023 15:45
Prazo em Curso
-
09/05/2023 12:43
Prazo em Curso
-
04/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:44
Prazo em Curso
-
03/05/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/05/2023 13:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/04/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 18:05
Emissão da Relação
-
24/04/2023 18:21
Prazo em Curso
-
03/02/2023 16:07
Prazo em Curso
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2023 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/11/2022 11:03
Informação do Sistema
-
17/11/2022 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/11/2022 09:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-93.2023.8.12.0020
Joao Renato Felicio da Silva
Laudelina Diniz da Silva
Advogado: Saulo Renato Ferreira do Rego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2023 14:55
Processo nº 0838840-96.2024.8.12.0001
Moises Ramos Pedroso Pereira
Welton Martins Vilela
Advogado: Rubens Mendes Madeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 17:35
Processo nº 0800555-60.2017.8.12.0007
Guilherme Ferreira de Brito
Maria Rejane Cavalheiro do Nascimento
Advogado: Jose Estevam Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2019 08:10
Processo nº 0800555-60.2017.8.12.0007
Guilherme Ferreira de Brito
Maria Rejane Cavalheiro do Nascimento
Advogado: Jose Estevam Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2017 15:36
Processo nº 0818894-46.2021.8.12.0001
Alcebiades de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2021 18:06