TJMS - 0857692-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:54
Prazo em Curso
-
20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 20:57
Prazo em Curso
-
15/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da partes autora do contido às fls. 439, para manifestação no prazo de 5 dias. -
14/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 16:00
Emissão da Relação
-
08/08/2025 13:58
Prazo em Curso
-
30/07/2025 17:57
Juntada de NULL
-
22/07/2025 13:38
Prazo em Curso
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:59
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 03:54
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 10:03
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 10:01
Emissão da Relação
-
01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:56
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 15:15
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 16:49
Prazo em Curso
-
10/04/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 06:55
Emissão da Relação
-
04/04/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 14:09
Outras Decisões
-
10/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:22
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0857692-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Raimundo de Sousa - Ré: Mapfre Vida S/A, JBS S/A -UInidade II - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.
I - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na contestação, as rés sustentam, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JBS S/A As matérias alegadas na preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida JBS S/A confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
II.III - INÉPCIA DA INICIAL Na contestação, a ré MAPFRE VIDA S/A, sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) responsabilidade da ré JBS S/A; e 6) se a estipulante cientificou o segurado das cláusulas contratuais.
Ressalto que em relação à seguradora é desnecessária a prova da ciência inequívoca quanto às cláusulas do contrato de seguro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática de Recursos Repetitivos alusivo ao Tema 1.112, que firmou a seguinte tese: "i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
Logo, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, como no presente caso, cabe exclusivamente ao estipulante, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, a primeira, uma empresa na área de seguros e a segunda, uma empresa na área de alimentos, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intimem-se. -
10/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:18
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 16:58
Despacho Saneador
-
15/11/2024 03:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 16:45
Prazo em Curso
-
21/10/2024 18:35
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 18:35
Juntada de NULL
-
20/10/2024 14:55
Informação do Sistema
-
20/10/2024 14:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 19:19
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:09
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 15:41
Prazo em Curso
-
24/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:34
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:43
Prazo em Curso
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 16:24
Emissão da Relação
-
29/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2024 14:32
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0857692-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Raimundo de Sousa - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
13/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 15:32
Emissão da Relação
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 15:59
Prazo em Curso
-
02/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2024 10:24
Autos preparados para expedição
-
04/04/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 14:48
Prazo em Curso
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:17
Autos preparados para expedição
-
01/03/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/02/2024 16:50
Emissão da Relação
-
22/02/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:16
Prazo em Curso
-
11/01/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 16:04
Emissão da Relação
-
01/01/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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