TJMS - 0872599-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em data
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25/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0872599-85.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Adriel Lucena Gomes, Gilson Adriel Lucena Gomes - Reqdo: Gilson Chaia - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 99-100, julgando-se extinto o feito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Na ausência de disposição, as partes dividirão (50% a parte autora e 50% a parte ré) eventuais custas remanescentes e os honorários de sucumbência, que arbitro em 15% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 do CPC.
Suspendo a cobrança em relação a beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
PRI.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribui -
15/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:15
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:15
Homologada a Transação
-
25/03/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0872599-85.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Adriel Lucena Gomes, Gilson Adriel Lucena Gomes - Reqdo: Gilson Chaia - Do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, para fixar que os honorários de sucumbência devidos ao excepto, são de 3,33% do valor atualizado da causa, e que os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, dia 29/11/2023.
Sem honorários na espécie.
Intimem-se a parte requerente para que apresente o cálculo, na forma desta decisão.
Em seguida, intime-se o requerido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 20:23
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS) Processo 0872599-85.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Adriel Lucena Gomes, Gilson Adriel Lucena Gomes - Intimação do autor para manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade de fls. 73/79. -
29/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 07:33
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS) Processo 0872599-85.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Adriel Lucena Gomes, Gilson Adriel Lucena Gomes - Reqdo: Gilson Chaia - Tendo em vista o decurso do prazo sem que a parte devedora tenha comprovado nos autos o pagamento da dívida, fica o exequente intimado para juntar o demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
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20/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0872599-85.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilson Adriel Lucena Gomes, Gilson Adriel Lucena Gomes - I.
Recebo e autuo como cumprimento de sentença por quantia certa (f. 01-05), o qual se encontra devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (f. 57).
II.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado: o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (§ 1º, art. 523 CPC), e iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
III.
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou, citado pessoalmente na fase de conhecimento, não tiver constituído advogado; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel por citação por edital na fase de conhecimento.
No caso de carta com aviso de recebimento, considera-se válida a intimação se a carta foi destinada ao endereço constante dos autos, ainda que não haja a efetiva intimação, na forma do Art. 274, parágrafo único, do CPC.
IV.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. -
15/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 08:36
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 08:35
Apensado ao processo numero do processo
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25/01/2024 08:35
Remetidos os Autos para destino.
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25/01/2024 08:35
Remetidos os Autos para destino.
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25/01/2024 08:29
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2024 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/01/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 08:26
Retificação de Classe Processual
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13/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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