TJMS - 0801249-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:14
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 14:11
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:57
Decorrido prazo de parte
-
05/09/2024 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB 109486/RJ), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0801249-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Regis de Araujo - Réu: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, contrariando o que nela mesma está contida em seu art. 2º,§5.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral e documental postulada pelas partes, visto que a sua confecção é desnecessária e inútil à solução da lide, uma vez que a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica de modo que a prova oral e documental suplementar não teria o condão de contribuir com o esclarecimento dos fatos ou com a formação de convicção sobre o tema, redundando em retardo na prestação jurisdicional pretendida através desta demanda. -
13/08/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:41
Decisão ou Despacho
-
27/05/2024 19:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
22/02/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-90.1992.8.12.0010
Banco do Brasil SA
Sergio Luiz de David
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2018 16:49
Processo nº 0000081-90.1992.8.12.0010
Sergio Luiz de David
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/1992 00:00
Processo nº 0839293-96.2021.8.12.0001
Ujaine Ribeiro Batista
Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreedi...
Advogado: Raira Albanez Viudes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2021 17:06
Processo nº 0802037-26.2020.8.12.0011
Alberto Fenerich
Diomar Ferreira Luiz Fedossi Junior
Advogado: Bruna Carla da Silva Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2020 16:52
Processo nº 0804224-69.2023.8.12.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 12:46