TJMS - 0800288-94.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0800288-94.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Valebrum Comércio de Cosméticos LTDA - Reqda: Amanda Seidenfuhss da Silva - Intimação da sentença: "Tendo em vista que a parte requerente não se manifestou, apesar de intimada, julgo, por sentença, extinto o processo na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Oportunamente, arquivem-se." -
05/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/01/2024.
-
08/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2023.
-
07/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Informações
-
08/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:02
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2023.
-
20/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:38
Decisão ou Despacho
-
29/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/04/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:16
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 11/04/2023.
-
11/04/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800288-94.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Amanda Seidenfuhss da Silva Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LIDE TEMERÁRIA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante Amanda Seidenfuhss da Silva, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em desfavor da reclamada Valcanaia e Brum Ltda - ME (O Boticário), ora recorrida, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como condenação em honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, deixando de conhecer o pedido contraposto.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, argumentando a procedência dos pedidos do autor.
No mérito, aduziu que a junção de provas pela ré não comprovam a legitimidade do débito, destacando que não restou comprovado o recebimento dos produtos mencionados na residência da reclamante.
Ressaltou que não tinha conhecimento do suposto débito constituído perante a requerida, além de te não ter recebido nenhuma notificação extrajudicial acerca da sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, causando os danos morais alegados.
Argumentou que apenas se valeu do direito de acesso ao Poder Judiciário, de modo que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre o cometimento de má-fé.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Apesar do esforço defensivo, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, oportuno destacar que a empresa recorrida juntou aos autos a nota fiscal referente a compra dos produtos (p. 77/82), bem como apresentou o contrato assinado pelas partes e cópia de documentos pessoais (p. 71/76).
Destarte, não obstante a insurgência da recorrente, se mostra claro que a requerida apresentou provas suficientes para sustentar sua defesa, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez contratado o serviço, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da empresa reclamada, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também do consumidor na execução do que foi por ele contratado.
Nesta senda, a multa aplicada pela litigância de má-fé deve ser mantidas, tendo em vista que o autor utilizou de processo judicial buscando pleito temerário, conforme disposto no art. 81, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pela recorrida se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, contudo deve-se observar a suspensão da condenação como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e que tal benesse não tem o condão de suspender a obrigação do pagamento da multa aplicada. -
24/08/2022 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 06:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
-
15/08/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2022.
-
28/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2022.
-
08/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:10
Homologada a Transação
-
06/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 14:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/05/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:07
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/03/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/05/2022 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
04/03/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 23:16
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 10/02/2022.
-
09/02/2022 23:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
24/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 12:33
INCONSISTENTE
-
12/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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