TJMS - 1416215-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 18:15
Baixa Definitiva
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20/04/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416215-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Alessandra de Aguiar Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 07:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:47
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416215-90.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Alessandra de Aguiar Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416215-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Alessandra de Aguiar Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ART. 138, INC.
IV, DO RITJMS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verificado o acerto da decisão monocrática que, com fundamento no art. 138, inc.
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou seguimento a recurso manifestamente improcedente, o Agravo Interno não deve ser provimento.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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