TJMS - 0800857-03.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 14:32
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 14:32
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 09:40
Prazo em Curso
-
24/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
24/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:52
Emissão da Relação
-
21/07/2025 18:55
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:42
Registro de Sentença
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21/07/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
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17/07/2025 09:25
Prazo em Curso
-
16/07/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:09
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:37
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 16:33
Emissão da Relação
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08/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:26
Documento Digitalizado
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22/06/2025 19:28
Documento Digitalizado
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13/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:01
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800857-03.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Ramos Menacho - Exectdo: Banco Agibank S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito. -
28/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 12:09
Emissão da Relação
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25/04/2025 12:09
Prazo em Curso
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25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:26
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800857-03.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Ramos Menacho - Exectdo: Banco Agibank S/A - Intimação da parte executada da decisão de f.350/351: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int." -
25/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 09:24
Emissão da Relação
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24/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 09:06
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/02/2025 07:17
Cobrança exaurida no GECOF
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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17/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 10:35
Juntada de Ofício
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24/01/2025 09:06
Prazo em Curso
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18/01/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800857-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ramos Menacho - Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da r.
Sentença de fls. 257/264: 'João Ramos Menacho, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Agibank S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que jamais contratou serviço de cartão de crédito da parte Requerida; que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral.
Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferiu-se a gratuidade judiciária.
Em contestação, a parte Requerida Banco Agibank S.A., arguiu preliminarmente a irregularidade no comprovante de residência.
No mérito, argumenta, em síntese, que o valor mencionado na inicial trata-se do limite de saque averbado junto a margem consignável destinado ao cartão de crédito; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que a parte autora foi informada de todas as condições contratuais, no momento da contratação do empréstimo; que sendo anulado o contrato os valores depositados e saques realizados deverão ser devolvidos à requerida; que inexiste ato ilícito e nexo causal; que não há danos morais; que não houve cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro; que a parte autora litiga de má-fé.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera.
A parte Autora apresentou impugnação (fls. 234/250).
Instadas a especificar provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Afasto a preliminar de inépcia quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020).
No mérito, diante da ausência do contrato assinado pelo Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário.
Restou comprovado a existência de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.167,20 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas, com início em 02/2023 e término em 01/2030.
A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJMS.
Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020).
Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente, sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação.
Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento.
Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Recurso interposto por Banco Bradesco S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS IMPLANTADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido, porque o banco não foi responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.
Recurso interposto por Sabemi Seguradora S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATO NÃO APRESENTADO PARA PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DEVIDO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, porque a requerida juntou o contrato questionado aos autos e não há prova da má-fé.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, evidenciada a conduta culposa da instituição financeira e da seguradora, que promoveram descontos no benefício previdenciário do requerente sem embasamento em qualquer contrato válido, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recurso interposto por Heraldo Antônio da Silva EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS.
TERMO INICIAL JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DATA DO EVENTO DANOSO SUMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-43.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023).
Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente.
Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019).
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito.
Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor.
Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
Não merece acolhimento o pedido de restituição de valores formulado pela parte Ré, eis que não restaram comprovados depósito ou saque de valores em favor da parte autora.
No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.' -
09/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 16:40
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:41
Registro de Sentença
-
08/01/2025 14:40
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 04:22
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800857-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ramos Menacho - Réu: Banco Agibank S/A - Decisão de fls. 251/252. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
15/08/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 03:33
Emissão da Relação
-
14/08/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 18:23
Outras Decisões
-
14/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2024 05:57
Prazo em Curso
-
08/05/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 17:18
Emissão da Relação
-
03/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 13:00
Prazo em Curso
-
18/04/2024 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:30
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
17/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:01
Prazo em Curso
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
08/02/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 03:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 03:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 03:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/02/2024 03:35
Emissão da Relação
-
07/02/2024 16:01
Autos preparados para expedição
-
07/02/2024 15:42
Prazo em Curso
-
07/02/2024 15:14
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 05:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
06/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 16:03
Recebida petição inicial
-
01/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:03
Informação do Sistema
-
01/02/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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