TJMS - 0800292-70.2023.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Douglas de Souza Nascimento (OAB 21770/MS) Processo 0800250-55.2022.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir da Silva - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para, querendo, manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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10/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 14:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800292-70.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Thiago Soares da Silva Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Omni Banco S.a.
Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) EMENTA -DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO PRESCRITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de débitos cobrados pela instituição financeira, mas negou a indenização por danos morais sob o fundamento da existência de outras anotações restritivas.
O apelante sustenta que não houve prévia notificação da inscrição, que seu nome permaneceu indevidamente negativado por prazo superior ao legal e que as demais anotações foram realizadas posteriormente, não se enquadrando na hipótese da Súmula 385 do STJ.
Pleiteia indenização de R$ 10.000,00 e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável em razão da manutenção indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita; e (ii) verificar a adequação do valor fixado para os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da ilicitude do registro.
A Súmula 385 do STJ impede a indenização por danos morais apenas quando há inscrição preexistente legítima no nome do consumidor.
No caso concreto, as demais anotações restritivas ocorreram após a negativação indevida, não configurando a preexistência exigida pela súmula.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Verificada a sucumbência integral da instituição financeira em razão da condenação ao pagamento de danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto.
A aplicação da Súmula 385 do STJ exige que a negativação legítima preexista à indevida, não se aplicando quando as demais anotações ocorreram posteriormente ao registro indevido.
O quantum indenizatório por negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a justa compensação sem implicar enriquecimento sem causa.
Sendo a parte ré integralmente sucumbente, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 187 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no REsp 1.798.479/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/12/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0802342-34.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 04/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800292-70.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Thiago Soares da Silva Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Omni Banco S.a.
Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:30
Provimento em Parte
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31/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 18:24
Inclusão em pauta
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14/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800292-70.2023.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Thiago Soares da Silva Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Omni Banco S.a.
Advogada: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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