TJMS - 0818992-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 08:47
Documento Digitalizado
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19/09/2025 08:47
Certidão
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04/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818992-26.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Agravado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:08
Recurso Especial
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01/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:37
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818992-26.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Agravado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 15:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:34
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818992-26.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Recorrido: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Recorrido: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818992-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Embargado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - MENÇÃO A FATO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O FEITO - VÍCIOS EXISTENTE SANADO - RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração, pois constatada a contradição na informação de fato que não corresponde ao caso analisado nos autos.
Vício sanado, incapaz de alterar o resultado do julgamento, pois a mera cobrança indevida não configurou os danos morais indenizáveis, conforme fundamentos da sentença e acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818992-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Embargado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818992-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU OUTROS TRANSTORNOS - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Para condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, não obstante todo o arcabouço legal protetivo ao consumidor, não se afasta a necessidade de que os demais elementos da responsabilidade civil estejam presentes.
Nesse sentido, entendo que embora haja conduta ilegítima dos réus, ao efetuarem a cobrança de valores indevidos em seu cartão de crédito, não há que se falar em dano efetivo a direitos da personalidade do consumidor.
Isso porque a cobrança indevida, em si, não é capaz de gerar dano extrapatrimonial.
II.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818992-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luiza Pereira Rosa Advogado: Giovanna Gusman Brunhera (OAB: 24285/MS) Apelado: Lojas Renner S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Apelado: Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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