TJMS - 0812414-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 22:43
Decisão ou Despacho
-
10/04/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rafael Peloi (OAB 12885/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Gerson da Silva Alves Junior (OAB 16690/MS) Processo 0812414-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denize Romero Alves Takaki - Réu: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 134/5, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 121/124 -
11/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rafael Peloi (OAB 12885/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Gerson da Silva Alves Junior (OAB 16690/MS) Processo 0812414-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denize Romero Alves Takaki - Réu: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada, proposta por DENIZE ROMERO ALVES TAKAKI em face de OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE - SANTA CASA SAÚDE LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que (i) recebeu a indicação médica de realização do procedimento cirúrgico denominado artroplastia discal cervical, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, hérnia de disco cervical e radioscopia para acompanhamento cirúrgico; (ii) foram solicitados equipamentos médicos e o tratamento cirúrgico; (iii) porém, houve a indevida negativa de cobertura pela operadora requerida; e (iv) assim, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar a cirurgia indicada pelo médico, com as peças/próteses por ele solicitadas.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da procedência da ação, a fim de tornar definitiva a tutela de urgência.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 09/22.
A tutela de urgência requerida foi indeferida às f. 26/28.
Citada (f. 86), a requerida apresentou contestação às f. 93/97, aduzindo que: (i) o rol de cobertura da ANS é taxativo; (ii) a negativa de cobertura foi fundamentada, eis que o deferimento da solicitação médica para artroplastia discal cervical depende do atendimento das condições dispostas na diretriz de utilização - DUT 133, e que não foi possível verificar essas condições para a autorização; (iii) assim, deve ser reconhecida a legalidade da negativa de cobertura.
Impugnação à contestação às f. 109/112. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do feito. 1.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) se houve recusa da parte ré quanto à cobertura do tratamento do autor, bem como se tal recusa era lícita; (ii) se o caso da parte autora se enquadra nas diretrizes da DUT 133; (iii) se a autora tem direito ao custeio da cirurgia e materiais pela requerida. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo a requerida, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Intimadas para especificação de provas (f. 113), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial (f. 119/120), enquanto a ré pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal da autora (f. 116/118). 5.1 Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015, pois os documentos destinados a provar suas alegações deveriam ter sido juntados com a inicial (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.2 Indefiro o depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3 Defiro a produção de prova pericial.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: 1) Quais são as moléstias e enfermidades que acometem a autora? Qual o atual estado de saúde da autora? 2) Quais os tratamentos necessários? 3) A situação da autora adequa-se ao DUT 133 da ANS? Caso a periciada (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas (o requerente deve ser intimado pessoalmente, por carta, e por meio de seu patrono, pelo Diário).
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
Salienta-se, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. 5.3.
Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes serem intimadas para apresentarem rol, em cinco dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da produção de referida prova.
Outrossim, ao se manifestarem as partes a respeito do laudo pericial deverão, na mesma oportunidade, expressamente informar se insistem na produção da prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
21/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:29
Outras Decisões
-
18/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rafael Peloi (OAB 12885/MS), Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Gerson da Silva Alves Junior (OAB 16690/MS) Processo 0812414-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denize Romero Alves Takaki - Réu: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 17:32
de Conciliação
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Outras Decisões
-
27/03/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 08:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 12:32
de Instrução e Julgamento
-
29/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:08
Tutela Provisória
-
29/02/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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