TJMS - 0807367-97.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bruno Ricardo Reichardt Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho.
In casu, não restou comprovada a incapacidade do segurado, conforme conclusão do laudo pericial.
Verificado em perícia judicial, de maneira categórica, que o periciado não apresenta redução alguma da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:03
Não-Provimento
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23/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bruno Ricardo Reichardt Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:58
Inclusão em pauta
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19/04/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:52
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807367-97.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bruno Ricardo Reichardt Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0817738-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Air Jara Trelha - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) no período compreendido entre 02/08/2021 a 18/03/2022.
Parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Devendo ser descontados os valores já pagos administrativamente.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas, cujo vencimento ocorreu até a data da prolação da sentença, conforme dispõe o enunciado sumular nº 111 do STJ.
Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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