TJMS - 0807963-47.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0807963-47.2022.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, DELIBERO o seguinte: I - REJEITO os embargos à ação monitória.
II - CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, do vencimento. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
14/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS) Processo 0807963-47.2022.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Francisca Morel Oliveira Bueno - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 18:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS) Processo 0807963-47.2022.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ré: Francisca Morel Oliveira Bueno - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:25
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 08:45
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2023 16:34
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:43
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:43
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 12:43
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:28
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2022 17:24
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 08:41
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2022 08:32
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:42
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:38
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 17:38
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 17:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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