TJMS - 0827835-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 09:16
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0827835-77.2024.8.12.0001 - Protesto - Reqte: Josete Gargioni Adames - Intimação da parte autora acerca da certidão de fl. 287/288, bem como para manifestar o que entender de direito. -
13/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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09/12/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0827835-77.2024.8.12.0001 - Protesto - Reqte: Josete Gargioni Adames - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 274 que resultou negativo, requerendo o que de direito. -
28/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:50
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0827835-77.2024.8.12.0001 - Protesto - Reqte: Josete Gargioni Adames - Reqdo: Marcelo Neves Reis - Decisão de fls. 268/270: Trata-se de Ação com pedido de tutela ajuizada por Josete Gargioni Adames em desfavor de Marcelo Neves Reis, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende o protesto judicial contra alienação de bens.
Para tanto, alega que promove ação de cobrança de aluguéis em desfavor do requerido nos autos de nº 0843171-68.2017.8.12.0001, que tramita nesta vara.
Aduz, que naqueles autos, o requerido é fiador das obrigações avençadas no contrato e que se declarou devedor solidário em relação aos locatários quanto ao adimplemento das obrigações contratuais e, ainda, na condição de fiador, o requerido deu em garantia um imóvel urbano residencial, descrito e registrado sob a matrícula n. 84.321 do 1º CRI da Comarca de Campo Grande, MS.
Ressalta, a parte autora, que como até o momento não houve a quitação da dívida, requer o registro de protesto à margem da matrícula, como medida cautelar, com vistas a cientificar terceiro de boa-fé que possam vir a adquirir o imóvel acima descrito.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando: (..) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, o protesto contra alienação de bens, disposto no art. 301 caput do CPC, é uma medida preventiva destinada a evitar que o réu disponha de seus bens, garantindo que eles permaneçam disponíveis para futura execução de uma eventual sentença favorável ao autor, sendo possível ser revista ou revogada a qualquer momento.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
A medida cautelar seria uma forma de cientificar um terceiro de boa-fé que possa vir adquirir o imóvel em questão, o que justifica o perigo de dano ou resultado útil do processo, visto que o processo de cobrança, 0843171-68.2017.8.12.0001, ainda se encontra na fase de instrução.
Ademais, caso, ao final do processo de cobrança, seja verificado que a medida foi indevida, é possível o cancelamento do protesto sem que isso cause prejuízo irreparável ao réu.
A situação patrimonial do réu retorna ao estado anterior, sem que haja danos permanentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 301 do CPC, DEFERE-SE a tutela provisória de urgência para determinar a lavratura de protesto contra a alienação de bens em desfavor do requerido.
Antes, porém, notifique-se o requerido, pelo correio, para que fique ciente que quaisquer transações envolvendo o bem indicado, serão tidas por ineficazes em relação à requerente e, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o presente protesto, nos termos do art. 728,II do CPC.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Apense-se o presente aos autos de nº 0843171-68. 2017.8.12.0001 Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:09
Apensado ao processo numero do processo
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22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:09
Tutela Provisória
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14/05/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 17:56
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2024 17:56
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2024 14:52
Remetidos os Autos para destino.
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10/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:44
Decisão ou Despacho
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08/05/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 14:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/05/2024 14:36
Retificação de Classe Processual
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08/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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08/05/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
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08/05/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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