TJMS - 0800484-63.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0800484-63.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Souza - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação em que durante a tramitação processual as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (fls. 89/90), pugnando a sua homologação. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Código Civil dispõe que uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, que significa o estabelecimento de concessões mútuas com a finalidade de prevenção ou extinção do litígio (artigos 840 e ss. do CC).
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 487, inciso III, “b”, disciplina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No presente feito, constato as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes para transigir, firmaram a transação cuja homologação é requerida.
Observo ainda que o objeto do acordo é lícito e possível, contemplando a(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários advocatícios fixados na forma do acordo firmado.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observada a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, arquivem-se. - 
                                            
13/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:57
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:57
Homologada a Transação
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09/12/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:40
de Conciliação
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:42
Juntada de tipo de documento
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03/10/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 18:35
de Instrução e Julgamento
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10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
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21/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0800484-63.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido de Souza - Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Aparecido de Souza, qualificada na inicial, em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A..
Em síntese, narrou o autor na inicial que percebe aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.400.737-3).
Após verificar descontos indevidos, emitiu extrato da sua conta bancária e constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), que seriam referentes a um seguro de vida não contratado.
Prossegue aduzindo que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte requerida, não reconhecendo os descontos, motivo pelo qual pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de se determinar a suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Não obstante o documento de fl. 16 evidenciar desconto em nome da ré em conta da parte autora, a ausência de eventual contrato pactuado entre as partes ou mesmo autorização sem que seja oportunizado ao réu apresentá-lo impede, neste momento processual, a análise quanto ao alegado desconhecimento da requerente acerca da contratação.
A pretensão deduzida pelo requerente em sede de tutela de urgência de natureza antecipada carece de dilação probatória, não possuindo suas alegações o condão de demonstrarem a probabilidade do direito.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais: Concedo, provisoriamente, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Observadas as disposições do art. 334, do Código de Processo Civil, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a pauta dos conciliadores deste juízo. 3.
Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, CPC). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do Código de Processo Civil, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, proceda-se à busca do endereço da parte requerida nos sistemas disponíveis (Sisbajud e Infojud).
Ao cartório para realize as buscas, desde que haja nos autos as informações necessárias para a realização da consulta. 3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do Código de Processo Civil. 3.6 Citado por edital e não sendo constituído(a) advogado(a), fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 07 deste despacho. 4.
O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 10.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 11.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 12.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por se tratar o autor pessoa maior de 60 anos. 13.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
16/08/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:11
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 00:57
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
10/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2024 22:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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