TJMS - 0837931-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:26
Documento Digitalizado
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22/08/2025 09:26
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:42
Apensado ao processo numero do processo
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21/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:28
Emissão da Relação
-
20/08/2025 10:11
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:43
Autos preparados para expedição
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18/08/2025 13:53
Emissão da Relação
-
18/08/2025 13:53
Prazo em Curso
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05/08/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:48
Registro de Sentença
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05/08/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:27
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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16/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 15:04
Emissão da Relação
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10/04/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:27
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 18:55
Emissão da Relação
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 11:29
Prazo em Curso
-
17/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 11:49
Emissão da Relação
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:42
Expedição de Carta.
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16/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:53
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Almeida Pinheiro (OAB 26212A/MS) Processo 0837931-54.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Marcio Josué de Magalhães - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - DECISÃO DE FLS. 61-72: Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
13/08/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/08/2024 08:05
Emissão da Relação
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09/08/2024 08:03
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 21:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 21:56
Despacho Saneador
-
01/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/06/2024 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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28/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/06/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 14:36
Declarada incompetência
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28/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:44
Retificação de Classe Processual
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28/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 07:10
Informação do Sistema
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28/06/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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