TJMS - 0856343-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Certidão
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11/09/2025 18:39
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 17:15
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:35
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:29
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:08
Certidão Cartorária
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13/08/2025 15:39
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONDUTA PROTELATÓRIA RECONHECIDA.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao entender que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS, os quais tratam da legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial e requer a admissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto cumpre o requisito do princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos que autorizem a admissão do recurso especial, não obstante a incidência dos precedentes vinculantes firmados pelo STJ nos Temas 24 a 27.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com os Temas 24 a 27 do STJ. 4) A argumentação recursal restringe-se à repetição de entendimento já pacificado sobre a não abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem demonstrar a distinção do caso concreto ou afastar os fundamentos que reconheceram a abusividade das taxas contratadas. 5) O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7) Constatada a reiteração de conduta idêntica em diversos processos semelhantes, evidencia-se o caráter protelatório da interposição recursal, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 8) A abusividade reconhecida no acórdão recorrido decorreu da desproporcionalidade dos juros aplicados frente à taxa média de mercado, com análise concreta, em consonância com o Tema 27 do STJ, não havendo falar em violação ao entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 3) A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados da fundamentação decisória caracteriza conduta protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:57
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 13:30
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
18/07/2025 13:45
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
11/07/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
24/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
19/06/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
18/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2025 17:31
Prazo em Curso
 - 
                                            
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
27/05/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
27/05/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
27/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
26/05/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
26/05/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
26/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
26/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 09:56
Processo Dependente Iniciado
 - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0856343-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856343-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Nilza Gomes de Sant Ana Bezerra Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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