TJMS - 0801383-52.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:31
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 08:04
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 10:59
Emissão da Relação
-
17/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:09
Juntada de NULL
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo José dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes acerca da juntada da petição do Perito com data da perícia para 20/03/2025. -
06/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
06/02/2025 14:19
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 10:37
Prazo em Curso
-
05/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 09:25
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 09:14
Emissão da Relação
-
29/01/2025 15:23
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:16
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 12:46
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo José dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Posto isso, mantenho a decisão tal como está lançada.
Cumpra-se o já determinado.
Publique-se.
Intime-se. -
18/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 09:33
Emissão da Relação
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 14:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:28
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo José dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - 1.
A parte requerida em sua contestação alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa, indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita e falta de interesse de agir por não ter sido realizado prévio requerimento administrativo.
Da leitura da CTPS (f. 12-3), contata-se que o autor é funcionário da empresa Marfrig S/A, unidade de Bataguassu e que, conforme cópia da apólice juntada pela própria parte requerida, referida unidade faz parte do contrato (f. 195), bem como o grupo segurado seriam "todos os Funcionários/Empregados que mantenham vínculo Empregatício e Terceiros que atuam por intermédio de Contrato de Prestação de Serviço" (f. 201), de modo que comprovada a legitimidade.
Igualmente, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a juntada de qualquer prova a afastar a presunção contida na declaração de hipossuficiência, ainda mais se analisado o contido na CTPS.
A preliminar de falta de interesse processual, por fim, também não se sustenta.
Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: 53362197 - AGRAVO RETIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO.
MAPFRE VIDA S/A.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação de ocorrência de sinistro.
No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente; B) previsão de cobertura e vigência do contrato de seguro coletivo objeto da ação, quando da ocorrência do sinistro; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes, a qual consistirá somente na realização de perícia médica.
Indefiro a expedição ofício à estipulante, tendo em vista a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pleiteadas pela parte requerida, principalmente pelo vínculo contratual existente a parte requerida e a empresa estipulante do contrato de seguro.
Além do que, inexiste nos autos comprovação de que a parte ré ao menos tentou obter tais informações administrativamente, sem lograr êxito, a ponto de justificar a pertinência de seu pedido. 4.
Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265).
Intime-se-o para que informar se aceita o encargo. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez, o que demonstra vasta experiência. 4.2.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem.
Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes.
Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5.
Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC 4.5.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.6.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.7.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes. -
10/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 09:21
Emissão da Relação
-
11/09/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 10:51
Despacho Saneador
-
11/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:00
Prazo em Curso
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo José dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de aneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
21/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 11:30
Emissão da Relação
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2024 07:39
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Milena Piragine (OAB 17018A/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801383-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo José dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 13:03
Emissão da Relação
-
13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 10:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 13:57
Prazo em Curso
-
23/07/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 10:50
Prazo em Curso
-
20/06/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 09:20
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 07:28
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 12:10
Emissão da Relação
-
16/05/2024 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 09:15
Recebida petição inicial
-
15/05/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:06
Informação do Sistema
-
15/05/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022391-24.2009.8.12.0001
Jose Roberto de Souza
Jorge Geremias
Advogado: Rosane Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2009 16:52
Processo nº 0000133-13.2012.8.12.0034
Uniao - Fazenda Nacional
Laticinios Santa Maria LTDA
Advogado: Vitor Vandresen Militao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2012 14:37
Processo nº 0800408-06.2024.8.12.0034
Banco do Brasil SA
Anderson Moreno da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 13:15
Processo nº 0368845-23.2008.8.12.0001
Maria de Lourdes da Costa e Souza
Naelcio Remanaschi Neto
Advogado: Sania Carla Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 23:37
Processo nº 0855890-72.2023.8.12.0001
Sergio Alves Bezerra
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Goncalves da ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2023 16:50