TJMS - 0800838-52.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0800838-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Romeiro Vogado - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
05/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), RITA DE CÁSSIA MACIEL FRANCO (OAB 27116A/MS) Processo 0800838-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Romeiro Vogado - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
03/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 13:36
Audiência tipo de audiência situação.
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10/03/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800838-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Romeiro Vogado - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/03/2025 às 13:20h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
25/11/2024 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:42
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:42
de Instrução e Julgamento
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19/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800838-52.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Romeiro Vogado - Réu: Luiz Fernando Cardoso Ramos - Intimação: A) Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput).
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334.
B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente.
E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
H) Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça requerida..
I) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
15/08/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:00
Decisão ou Despacho
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11/06/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 10:14
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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