TJMS - 1401537-36.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 10:39
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401537-36.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
C. de S.
S.
Impetrante: I.
G.
D.
G. dos S.
Paciente: E.
M. dos S.
Advogada: Jéssica Cristina de Souza Santos (OAB: 474595/SP) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 149066/MG) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
R.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENOR (PRATICAR ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS) - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E/OU DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO REGULAR E PRESTES A SER JULGADA - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CAUTELAR PERMANECEM PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FATOS GRAVES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRETENDIDA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O SERVIÇO PENITENCIÁRIO DESTE ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA - ORDEM DENEGADA.
Para a decretação da prisão cautelar, exige-se a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A ação penal encontra-se em tramitação regular e efetiva, em fase final (prestes a ser prolatada sentença).
Fortes evidências da materialidade e autoria da conduta delituosa, bem como a presença e persistência dos motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, impedem sua revogação.
O periculum libertatis consiste, não só na gravidade dos atos delituosos imputados ao paciente, mas também na possibilidade de eventual prática de novo ato delituoso, bem como a possibilidade do paciente furtar-se a aplicação da lei penal.
A pretensão de obter, por meio deste habeas corpus, sua liberdade na fase em que a ação penal se encontra, mostra-se inoportuna e inadequada face a gravidade do delito praticado.
Também se mostra incabível a pretensão de sustação de sua transferência para os sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com parecer, denegaram a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. -
17/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/03/2023 09:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:53
Inclusão em Pauta
-
07/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 12:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 22:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:38
INCONSISTENTE
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401537-36.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: J.
C. de S.
S.
Impetrante: I.
G.
D.
G. dos S.
Paciente: E.
M. dos S.
Advogada: Jéssica Cristina de Souza Santos (OAB: 474595/SP) Advogado: Igor Gomes Duarte Gomide dos Santos (OAB: 149066/MG) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de C.
R.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 15:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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