TJMS - 0802638-22.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802638-22.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogada: Caroline Rodrigues Olazar (OAB: 25487/MS) Apelante: Anderson Ferreira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogada: Caroline Rodrigues Olazar (OAB: 25487/MS) Apelado: Anderson Ferreira Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA Engeocon Empreendimentos e Construções Ltda - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
Não procede a alegação da empresa/ré de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ANDERSON FERREIRA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar a justa compensação e o caráter pedagógico, levando-se em consideração as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação, requisitos que, na hipótese, levaram à majoração do quantum arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela Engeocon Empreendimentos e Construções LTDA e, quanto ao recurso de Anderson Ferreira, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:19
Provimento em Parte
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21/05/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:47
Inclusão em pauta
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20/05/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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