TJMS - 0800290-18.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800290-18.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelada: Maria Lucia de Souza Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO SEGUINDO OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de FGTS vinculado a contratações temporárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 4.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:17
Não-Provimento
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26/02/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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25/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:12
Inclusão em pauta
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25/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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