TJMS - 0806795-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Weslley Fernandes Pereira (OAB 21834/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0850753-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana Cardoso Rodrigues Machado - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, em primeiro momento, confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 40/43, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE O PEDIDO, formulado por TATIANA CARDOSO RODRIGUES MACHADO, em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e declaro inexistente o débito representado na fatura nº 3198557 (fls. 33), pois reputo indevida aquela cobrança no valor de R$ 4.224,71, uma vez que não restou comprovado o efetivo consumo de energia além daquele que foi registrado pelo medidor da UC nº 10/3229784-8, bem como não há indícios de que a Autora teve qualquer responsabilidade pelos defeitos apontados.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a mera cobrança do débito questionado não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento no caso em comento.
Considerando que a Requerente decaiu de parte do pedido, na proporção que estimo em 50% (cinquenta por cento), em observância às disposições do art. 86 do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos, sendo que estes últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do mesmo Código, ou seja, 7,5% para cada conjunto de advogados que representou as partes (fls. 24 e 51) sendo vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14).
Observo que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, em relação à Requerente, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC.
Sentença com excesso do prazo legal em face do acúmulo de serviço.
P.R.I. -
11/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 06:58
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:00
INCONSISTENTE
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18/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806795-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelada: Irene Elisa Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE CAUSADO POR OBRA MAL SINALIZADA - BURACO NA VIA DE ROLAMENTO - CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO - CULPA CONFIGURADA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL - OMISSÃO NO DEVER DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - DANO MORAL EVIDENTE - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando o dano decorre de omissão do ente público, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência. 2.
Das provas documental, testemunhal e pericial, ficou comprovado a existência de buraco em via de rolamento mal sinalizado e mal iluminado à noite, vindo a causar acidente de trânsito à autora ao cair com sua motocicleta dentro dele e sofrer danos físicos. 3.
O dano moral da apelada é evidente, tendo em vista o acidente com a motocicleta decorrente de obra mal sinalizada na via pública, que causou à autora traumatismo cranioencefálico com hematoma laminar resultando em lesão neurológica e dano cognitivo, além de cefaleia crônica pós trauma, deficit de memória com aminésia persistente. 4.
A fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade do acidente e as sequelas sofridas pela autora. 5.
Com relação ao índice de correção monetária, o que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. 6.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/10/2024 12:43
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:53
Inclusão em Pauta
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30/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806795-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelada: Irene Elisa Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
22/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:38
INCONSISTENTE
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806795-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelada: Irene Elisa Nunes Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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