TJMS - 0818627-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0818627-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Luz Fonseca - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte requerida para providenciar o recolhimento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias. -
14/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:13
Decorrido prazo de parte
-
28/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0818627-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Luz Fonseca - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais de fls. 301-304, devendo a parte ré, caso concorde, efetuar o recolhimento. -
25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0818627-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Luz Fonseca - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas. 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida, pois não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 18/41 indica que vem sendo descontado da aposentadoria do requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 125/126, a qual foi refutada pelo requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura eletrônica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Por fim, indefere-se o pedido de produção de prova oral, vez que a prova pericial determinada será suficiente para esclarecer os fatos narrados. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0818627-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Luz Fonseca - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:54
de Conciliação
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:55
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 18:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
-
25/03/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:16
Tutela Provisória
-
22/03/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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