TJMS - 0830004-18.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Agravada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
29/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:51
Publicação
 - 
                                            
29/05/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 14:27
Recurso Especial
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28/05/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Agravada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Recorrido: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Podaliro Alves de Albres Espólio. - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830004-18.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (TESTAMENTO).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TESTADOR SEM PROPRIEDADE DOS BENS TESTADOS.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de testamento por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A ação buscava declarar a nulidade do testamento sob alegação de incapacidade do testador e invasão de legítima.
II.
Questão em discussão: Verificar se houve equívoco na extinção do feito sem resolução de mérito e se o testamento deveria ser declarado nulo ou ineficaz em razão da ausência de discernimento do testador e de titularidade sobre os bens testados.
III.
Razões de decidir: O testamento é ineficaz porque os bens relacionados não pertenciam ao testador no momento da abertura do inventário, conforme o art. 1.912 do Código Civil.
A decisão que determinou a abertura e registro do testamento limitou-se a verificar a inexistência de vícios formais, não conferindo eficácia material às disposições testamentárias.
Ainda que a ação anulatória de transferência de propriedade em trâmite seja julgada procedente, tal circunstância não alterará a ineficácia do testamento, pois este carece de bens a serem testados.
Constatada a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, justifica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios de R$ 6.000,00 para R$ 8.000,00, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de titularidade dos bens relacionados em testamento implica sua ineficácia, nos termos do art. 1.912 do Código Civil.
O interesse processual está ausente quando o provimento jurisdicional pleiteado carece de utilidade prática ou jurídica, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.912.
Código de Processo Civil, art. 485, VI e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 9181401-61.2009.8.26.0000, Rel.
Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830004-18.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Apelada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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