TJMS - 1400605-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
26/02/2023 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400605-48.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: André Stuart Santos Paciente: Heitor Ferreira Gomes Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO AQUEUS - DECISÃO QUE MANTEM A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FACE DO PACIENTE - IMPUTAÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUPOSTO GRUPO - INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DÍSPAR ENTRE OS DENUNCIADOS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em insuficiência da fundamentação da decisão, visto que, segundo a jurisprudência do STJ, para a reanálise da manutenção da prisão preventiva nos moldes do artigo 316 do CPP, não há necessidade de ser apontado fato novo para a manutenção da medida extrema, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional.
Não pode ser acolhida a tese de tratamento díspar entre os denunciados, tendo em vista que as decisões apreciaram individualmente a situação de cada réu, caso a caso, observando as particularidades de cada conduta a eles imputadas, bem como o risco de reiteração, não havendo que se falar em extensão dos efeitos da revogação da prisão preventiva concedida a alguns.
Diante da gravidade dos fatos narrados nos autos, resta evidenciada a necessidade da manutenção da prisão por um lapso temporal superior, também, pela necessidade de desarticulação dessas lesivas atividades da provável rede criminosa.
A constatação de ser excessivo o lapso temporal para o encerramento da fase instrutória está, sobretudo, atrelada à verificação de que a instrução apresenta-se estagnada ou inerte de forma injustificada, por força de falha da prestação jurisdicional, o que não se apresenta no caso em tela.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
13/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:47
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
08/02/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:37
Juntada de Informações
-
06/02/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:55
Distribuído por prevenção
-
25/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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