TJMS - 0847788-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2025 15:33
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2025 15:33
Remetidos os Autos para destino.
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18/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0847788-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Medeiros Pereira, Camila Marques Garcia Pereira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - a) DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda descrito na inicial, por culpa dos autores, com efeitos a partir da citação; b) RATIFICAR a tutela de urgência concedida na inicial, a fim de que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao consumidor; c) CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes 80% das parcelas pagas, de uma só vez, incluindo as arras no valor total pago pelos requerentes, subtraindo os valores de IPTU eventualmente pagos pela ré e o valor da comissão de corretagem.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, incidindo a partir da data de cada pagamento efetuado pela autora até a data da efetiva restituição.
Os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do trânsito em julgado.
Fica dispensado o procedimento de liquidação, bastando que a parte requerente exclua do quantum debeatur os valores não reconhecidos como devidos pelo Juízo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% devidas pela requerida e 25% pela requerente, bem como de honorários advocatícios de uma parte à outra, na mesma proporção, que fixa-se, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da proveito econômico obtido pela requerente.
Fica sobrestada a exigibilidade dessas quantias com relação à parte requerente, que é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:38
Com Resolução do Mérito
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12/02/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
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10/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0847788-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Medeiros Pereira, Camila Marques Garcia Pereira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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07/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0847788-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Medeiros Pereira, Camila Marques Garcia Pereira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
24/10/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:22
Tutela Provisória
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18/09/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 10:26
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sergio Ribeiro Correa (OAB 220674/SP) Processo 0847788-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Medeiros Pereira, Camila Marques Garcia Pereira - Réu: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda - Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores, pois, conforme demonstrativos de pagamentos de f. 42-44 e 48-50, sua renda é incompatível com o benefício, exclusivo para pessoas que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/08/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:29
Decisão ou Despacho
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15/08/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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