TJMS - 0802822-75.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
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05/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802822-75.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de recurso de apelação, sob a alegação de omissão na decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir O acórdão embargado expressamente consignou os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário, inexistindo omissão a ser sanada.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para modificar o mérito da decisão ou reanalisar a matéria já decidida.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a omissão apta a justificar embargos declaratórios deve ser prejudicial à compreensão da causa e não pode ser utilizada como meio transverso de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
O mero inconformismo da parte embargante não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser objeto de recurso próprio à instância superior.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão apta a justificar embargos declaratórios é aquela prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com o mero inconformismo da parte embargante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:10
Inclusão em pauta
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18/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:46
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802822-75.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 16:39
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-75.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, que julgou improcedente a Ação Previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A apelante requer a concessão de benefício previdenciário, alegando que o INSS deixou de observar a obrigatoriedade de reabilitação profissional do segurado, nos termos da Lei n. 8.213/1991, e que o laudo pericial comprovou sua incapacidade parcial e temporária, atendendo aos requisitos para a concessão de auxílio-doença (B-31) ou auxílio-acidente (B-91), em razão de concausa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez); e(ii) analisar se há nexo causal entre as lesões apresentadas pela apelante e a atividade laboral desempenhada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que a apelante apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, passível de reabilitação mediante tratamento médico adequado, mas não reconhece o nexo causal entre as lesões apontadas e a atividade laboral exercida.
A perícia esclarece que a principal causa das patologias relatadas está relacionada à sobrecarga mecânica e condições pessoais da apelante, como obesidade, afastando a relação direta com o trabalho desempenhado.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, enquanto o auxílio-doença (art. 59) pressupõe incapacidade temporária e o auxílio-acidente (art. 86) requer redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo causal comprovado.
No caso, tais requisitos não estão configurados.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul corrobora o entendimento de que, ausente comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a incapacidade laborativa e o nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade laboral, os quais não se configuram no caso.
O laudo pericial constitui elemento probatório de especial relevância em ações previdenciárias, podendo fundamentar o indeferimento do benefício quando demonstrada ausência de incapacidade laboral relevante ou de nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 42, 59 e 86; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0836096-12.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 06.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-75.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802822-75.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Bruna Cristina Benites Revelo Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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