TJMS - 0848160-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
15/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
14/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848160-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Ana Paula da Costa Marques Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA E EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão de anotações em cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta ausência de má-fé, inexistência de dano moral indenizável, excesso no valor da indenização e desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a fraude na contratação de serviços bancários em nome da autora; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença mostra-se adequado; (iii) examinar se o percentual de honorários advocatícios de sucumbência é proporcional ao trabalho desenvolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrada, por perícia papiloscópica, a inautenticidade do documento de identidade utilizado na contratação dos serviços bancários, o que comprova que a autora não anuiu com a abertura de conta e realização de empréstimos em seu nome, caracterizando fraude.
A fraude na contratação e a subsequente negativação indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, por configurar fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada.
A abertura de conta e concessão de crédito mediante documentação fraudulenta sem a adoção de medidas mínimas de segurança evidencia falha na prestação do serviço, violando o dever de cuidado e o princípio da boa-fé objetiva na relação de consumo.
O dano moral decorrente da fraude bancária e das suas consequências, incluindo a negativação indevida, a frustração na tentativa de solução administrativa e a judicialização do conflito, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não se revelando excessivo.
O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência é compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do processo.
Diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários recursais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de abertura de conta e contratação de crédito mediante uso de documentos falsos, por configurarem fortuito interno.
A negativação indevida do nome do consumidor decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes, sem representar enriquecimento sem causa. É proporcional a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação em demandas de complexidade média com tramitação prolongada.
A majoração de honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 39, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.02.2013; STJ, AgRg no AREsp 500.786/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. - 
                                            
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 09:42
Provimento em Parte
 - 
                                            
11/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848160-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Ana Paula da Costa Marques Advogado: João Bernardo Todesco César (OAB: 17298/MS) Advogado: André Luis Maciel Caroço (OAB: 18341/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
10/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 18:34
Inclusão em pauta
 - 
                                            
07/04/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
04/04/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
04/04/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
04/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-44.2024.8.12.0045
Jacinta da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tatiani Mossini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2024 17:05
Processo nº 0834164-47.2020.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Raphael de Paula Vazes
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2020 18:05
Processo nº 0800072-04.2017.8.12.0048
Joao Jose Pereira da Silva
Judite Padilha Lima
Advogado: Ernandes Novaes Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2017 16:58
Processo nº 0802552-17.2024.8.12.0045
Lusiane Chaves Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 14:05
Processo nº 0032911-63.1997.8.12.0001
Alice Carmem Chiapetti
Agropecuaria Sape LTDA
Advogado: Andre Luiz Sisti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 21:40