TJMS - 0802201-44.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 08:29
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Brito Vicente (OAB 25797/MS) Processo 0802201-44.2024.8.12.0045 - Inventário - Invtante: Rosimeyre Dourado dos Santos de Moura - Intime-se pessoalmente a inventariante, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do inventariante (artigo 62, inciso V, do Código de Proceso Civil). Às intimações necessárias -
09/12/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 07:44
Decorrido prazo de parte
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilson Brito Vicente (OAB 25797/MS) Processo 0802201-44.2024.8.12.0045 - Inventário - Invtante: Rosimeyre Dourado dos Santos de Moura - Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Nomeio a viúva ROSIMEYRE DOURADO DOS SANTOS DE MOURA, já qualificada, como inventariante, sendo desnecessária a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, com suas declarações: a) junte aos autos as certidões de quitação fiscal (federal, estadual e municipal) do(s) bem(ns) objeto da partilha.
Desde já fica dispensada o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD, nos exatos termos do art. 662 do CPC.
Cientifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal acerca do presente procedimento.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos. -
16/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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