TJMS - 0800825-11.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:48
Prazo em Curso
-
10/09/2025 13:05
Prazo em Curso
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 06:50
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:20
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:12
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 07:32
Emissão da Relação
-
29/08/2025 16:56
Juntada de NULL
-
28/08/2025 09:14
Prazo em Curso
-
27/08/2025 15:06
Prazo em Curso
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27/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:58
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 12:54
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:23
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:27
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 10:40
Emissão da Relação
-
23/07/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:48
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP), ANA PAULA TEODORO DA SILVA (OAB 517038/SP) Processo 0800825-11.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinvaldo Tomaz de Almeida - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 79. -
20/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 12:27
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:08
Juntada de NULL
-
11/02/2025 12:40
Prazo em Curso
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:02
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 13:41
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 18:32
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 18:25
Proferida decisão interlocutória
-
28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:33
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:35
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:52
Informação do Sistema
-
19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0800825-11.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinvaldo Tomaz de Almeida - ANTE O EXPOSTO, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para fins de determinar que a parte ré SUSPENDA a cobrança das parcelas vencidas após a propositura e vincendas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como se ABSTENHA de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por dívidas relacionadas a tais débitos ou, caso já tenha feito, PROVIDENCIE a imediata retirada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de 10 (dez) dias.
Intime-se. 1.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). 2.
O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência.
Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II). 3.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, exceto se assistida pela Defensoria Pública, caso em que será intimada pessoalmente.
As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados. 4.
Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 5.
Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II). 6.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final). 7.
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. 8.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração apresentada. -
04/11/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 08:15
Emissão da Relação
-
01/11/2024 08:15
Emissão da Relação
-
24/10/2024 13:26
Prazo em Curso
-
24/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 01:30:00, Vara Única.
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24/10/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 01:22:26, Vara Única.
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24/10/2024 11:13
Prazo em Curso
-
23/10/2024 15:39
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 01:00:00, Vara Única.
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02/09/2024 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 14:52
Tutela Provisória
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:51
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0800825-11.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinvaldo Tomaz de Almeida - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinada por próprio punho ou apresentar tais documentos por certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo pedido, desde já, DEFIRO a suspensão do feito para atender tal providência no prazo de 30 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar sobre o contido na f. 36.
Certificada inércia, intime-se pessoalmente a parte autora (carta com AR) para dar andamento ao feito em cinco dias, indicando se ainda há interesse no feito, sob pena de extinção por abandono. -
15/08/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 17:14
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 11:04
Informação do Sistema
-
13/08/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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