TJMS - 1401648-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:41
Baixa Definitiva
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22/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:03
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401648-20.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Embargado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELA PARTE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ALEGAÇÃO AFASTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão deixou claro que muito embora o autor tenha juntado cópia de laudo onde constava estar ele incapacitado permanentemente para atividade laborativa, continuou o tratamento com outro profissional médico, sendo submetido a procedimento cirúrgico, motivo pelo qual, não estaria configurada ciência inequívoca quanto à invalidez permanente, não havendo se falar, pois, em prescrição ânua. 2.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o regramento citado foi devidamente analisado, de modo que não há que falar em violação.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. 4.
No terreno cinzento entre o direito fundamental ao exercício do contraditório e ampla defesa, não se pode confundir hipóteses de simples desprovimento do recurso com abuso do direito de recorrer.
Por essa razão é que o art. 1.026, § 2º, do CPC, contém advérbio "manifestamente" para qualificar o adjetivo "protelatório".
Em outras palavras, apenas os embargos evidentemente protelatórios é que autorizam o sancionamento, o que não é o caso dos autos.
Afora isso, diante da interposição para fins de prequestionamento, os declaratórios não admitem aplicação de multa, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 98).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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28/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401648-20.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Embargado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:22
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401648-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Agravado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ AFASTADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRESCRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar de ter sido apresentado laudo datado de 2019 informando caráter permanente da invalidez do autor, este deu continuidade ao tratamento com outro médico, sendo, inclusive, encaminhado para procedimento cirúrgico e realização de fisioterapia no ano de 2021.
Daí que, inegável a necessidade de realização de perícia médica judicial para fins de apuração da alegada incapacidade. 2.
E nem se diga que no caso em tela deveria ser considerado diagnóstico do primeiro laudo médico, pois, em razão da continuidade do tratamento, restou afastado a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 3.
Consequentemente, verificando-se que a ação principal foi proposta em junho/2021, ou seja, 04 meses após a indicação do procedimentos cirúrgico, não há que se falar em ocorrência de prescrição, devendo, pois, ser mantida decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401648-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Agravado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Vistos.
Diante da documentação acostada com a contraminuta, manifeste-se o agravante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401648-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Agravado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Intimem-se. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401648-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Itaú Seguros S/A Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) Agravado: Fernando Azevedo Barbosa Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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